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2201918-16.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2201918-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Econ Distribuição S/A (Massa Falida) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Transjordano Ltda. - Interessado: Bento Gomes - Interessado: Leon Denis de Carvalho - Interessado: Carlito Pereira de Jesus - Interessado: José Flávio de Barros Franco - Interessado: José Paulo Fontes - Interessado: Lázaro Bernardes de Souza - Interessado: Raymundo Pinheiro dos Santos - Interessado: Jose Walter Pastore - Interessado: Elisaldo Geraldo da Silva - Interessado: Jose Pereira da Silva - Interessado: Oswaldo Massariolli - Interessado: Antonio Bernardino - Interessado: Valdomiro Zunfrilli - Interessado: Fantino Mendonça Ferreira - Interessado: Ricardo Langhi Junior - Interessado: José Ary Moschiar - Interessado: Sebastião José de Morais - Interessado: Gumercindo Pereira ( falecido) óbito fls. 919 - Interessado: José Alberto da Silva - Interessado: Ismael Sebastião de Castro - Interessado: Vitor Mendes - Interessado: Bento Pasquini - Interessado: Gerival Barbosa Falcão - Interessado: Sebastiao Domingos - Interessado: Milton Dias da Silva - Interessado: Benedito Sanches - Interessado: Amir Spinola - Interessado: ANTONIO PEREIRA DA COSTA - Interessado: Rubens Ricci - Interessado: Pedro José da Silva Filho - Interessado: Antonio Bernardino Soares - Interessado: Juracy Felisberto - Interessado: Amado Siqueira Barros - Interessado: Messias Leite do Nascimento - Interessado: Nivercindo Cicelini - Interessado: Antonio Claudio Gaffo - Interessado: Hilda Gracia Nero - Interessado: Eli Aparecida Cicelini Visentainer - Interessado: Edmilson Antonio Cicelini - Interessado: Jesus João Cicelini - Interessado: Nivercindo Cicelini Junior - Interessado: Geraldo J Coan & Cia Ltda - Interessado: Borrachas Dina Comercial Ltda - Interessada: Adelaide Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ECON DISTRIBUIÇÃO S/A (MASSA FALIDA) e voltado contra a decisão proferida às fls. 2256/2260 da ação originária n.º 0408066-18.1995.8.26.0053. Alega que requereu a homologação do pedido das cessões e recessões ( fls. 2123/2130 dos autos de origem), bem como a determinação da transferência dos valores para a conta judicial da massa falida, pois, por força da escritura pública de cessão aqui copiada às fls. 53/66, adquiriu, por meio de recessão de créditos precatórios, os créditos que os credores originários José Walter Pastore e Fantino Mendonça, cederam à cessionária Semper Nutri/Geraldo J. Coan & Cia Ltda., nos termos da escritura aqui copiada às fls. 24/33. Também afirma que a cessão e recessão do crédito relativo ao credor originário Fantino Mendonça restaram homologadas pela decisão de fls. 2256/2260, conforme item II.I.I). Contudo, alega que foi indeferido o pedido de homologação da cessão de crédito realizada por José Walter Pastore à cessionária Semper Nutri/Geraldo J. Coan & Cia Ltda., e, consequentemente, a recessão de que é beneficiária, deixou de analisar as razões do pedido de fl. 2212, à luz dos documentos de fls. 2213/2244. Inconformado, interpõe contra o decisum o presente recurso, pedindo, em preliminar recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em suma, que está em situação de déficit econômico-financeiro, uma vez que apresenta um ativo de R$ 2.793.082,83 e um passivo de mais de R$ 333.504.000,00 (fl. 1) e, por tal motivo, não tem como arcar as custas e despesas processuais aqui exigidas, tampouco daquelas dos outros processos nos quais é parte, sem que, com isso, prejudique a si mesmo e aos seus credores. No mérito, pede o provimento integral do recurso para que seja reconhecida como válida a procuração outorgada por José Valter Pastore à BAA - Administradora & Consultoria Tributária Ltda., que, representando-o no instrumento público de cessão de crédito de fls. 24/33, cedeu os créditos à Semper Nutri/Geraldo J. Coan & Cia Ltda., que, posteriormente, transferiu-lhes por recessão, nos termos do instrumento público de fls. 53/66. Requer, ademais, que seja determinado ao Juízo de origem que examine a questão da prioridade do crédito, ante a duplicidade da cessão, da forma como entender cabível. Alternativamente, pugna que, no caso dessa C. Câmara julgar que a questão não está suficientemente pronta para deslinde, seja anulada a decisão de fls. 2377 e determinada a análise da alegação trazida às fls. 2366/2370, de que, na hipótese em exame, trata-se de procuração em causa própria. Alega que muito embora tenha solicitado a homologação da cessão e recessão do crédito de José Pastore, bem como saiba que o cessionário do crédito não é mais o titular do direito material que cedeu, a questão da legitimidade ativa para pleitear a atual titularidade do crédito ainda não foi decidida. Argumenta que mesmo na hipótese de homologação da cessão, circunstância não verificada no caso concreto, o autor originário continua figurando nos registros processuais, pois tal decisão não é apta a modificar a titularidade do polo ativo, razão pela qual há que se definir quem é o real credor e, para tanto, a procuração de fls. 1111/1112 dos autos originários deve ser analisada como sendo aquela prevista no artigo 685 do Código Civil, qual seja, a procuração em causa própria ou in rem suam, instrumento que, inclusive, dispensa a prestação de contas do mandatário ao mandante, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicada às fls. 8/10. Por fim, também sustenta que a morte do outorgante, comprovada segundo a certidão de óbito de fls. 2213, no dia 01/04/2010, não altera em nada a sucessão de eventos ocorridos posteriormente, já que, ao contrário do entendido pelo Juízo de origem na decisão recorrida, a morte não extingue o mandato em causa própria, tal como expressamente previsto pelo artigo 685 do Código Civil. A decisão de fls. 68/69 determinou à agravante que trouxesse aos autos os documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Intimada, juntou ao feito os documentos de fls. 78/262, em anexo à petição de fls. 76/77. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo, ante o pedido preliminar de concessão da justiça gratuita, tampouco apresentado requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. É o relatório. Como já mencionado na decisão de fls. 686/69, é plenamente possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, analisando os autos, percebe-se que se trata de pedido feito por massa falida. Contudo, a condição de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ou mesmo o fato de se tratar de pedido envolvendo massa falida, por si só, não garante a concessão da gratuidade de justiça, devendo a entidade comprovar sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial n.º 1.648.861/SP, Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/04/2017) (grifei) Mais recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n.º 2225061/PE e n.º 2234386/PE, ao rito dos recursos repetitivos, dando ensejo a criação do Tema de Recurso Repetitivo n.º 1.424, delimitou como questão submetida a julgamento definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica -a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) -revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. No julgamento dos recursos, em 23/06/2026, com acórdãos publicados em 29/06/2026, a Corte Especial do C. STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos, negando-lhes provimento e firmando a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.". Destaca-se trecho da ementa do v. Acórdão, quanto às suas razões de decidir: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. (...)". (grifei) Pois bem. Intimada para comprovar a condição atual de hipossuficiência, a massa falida agravante informou às fls. 76/77 que houve o total encerramento de suas atividades empresariais, já que não honrou o plano de recuperação juidicial homologado na ação distribuída junto á 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Capital, sob o n.º 1025736-09.2014.8.26.0100. Analisando-a, vê-se que a decisão lá proferida às fls. 1349/1353, em 05/06/2014, deferiu o processamento da recuperação judicial da agravante, com base no artigo 52 da Lei Federal n.º 11.101/2005 e nomeou administrador judicial. A sentença de fls. 5056/5058, proferida em 30/07/2015, homologou o plano de recuperação judicial.. Por fim, a sentença de fls. 7418/7429, proferida em 23/03/2018, reconhecendo que a empresa não cumpriu o plano de recuperação judicial, convolou-a em falência. Os fatos acima narrados demonstram o alegado na manifestação de fls. 76/77. Ainda na mesma manifestação, aduziu que seu último balanço foi elaborado já na fase falimentar, que o patrimônio líquido sempre esteve deficitário e que seus únicos ativos são os créditos que adquiriu de terceiros por meio de cessão ou recessão de créditos de precatório. Os documentos juntados às fls. 78/232 e 241/262 dão conta de que a partir do ano de 2013 até final do ano de 2016 sempre acumulou déficit de milhões de reais na rúbrica "Patrimônio Líquido - Lucros/Prejuízos Acumulados" e "Patrimônio Líquido - Outras Contas - Lucros Acum. e/ou Saldo à Disp. Assem", como se pode ver às fls. 82 (2013), 104 (2015) e 231 (2016), sendo o último de R$ 150.016.725,37. Ademais, a alegação de que seus ativos são créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão ou recessão é comprovada pelo relatório do administrador judicial da ação de recuperação, juntado às fls. 233/240, que indica o montante total de créditos dessa natureza no valor de R$ 9.409.919,76 (fl. 233). Sabe-se que a insuficiência de recursos, nos casos de pessoas jurídicas, está ligada ao próprio sacrifício para a manutenção da atividade empresarial, que, no caso, já não subsiste. Além do mais, as normas que regulam a concessão da benesse visam contribuir, ainda que parcialmente, para o acesso à Justiça, pois a obrigatoriedade desse ônus processual é um dos maiores obstáculos para que pessoas economicamente vulneráveis obtenham uma resposta jurisdicional e, consequentemente, a efetivação de seus direitos materiais. Nesses termos, considerando-se todo o exposto, bem como que os documentos trazidos pela agravante permitem a aplicação da tese firmada pelo C. STJ, no Tema de Recurso Repetitivo n.º 1.424, entendo ser o caso de concessão da justiça gratuita à agravante, pois demonstrada a sua insuficiência de recursos. Assim, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Eduardo Lezio Francisqueti (OAB: 289709/SP) - Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 12125/SP) - Jose Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 54547/SP) - Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB: 51616/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - 1º andar

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