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2201807-32.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2201807-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Reginaldo Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2201807-32.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 5574 Habeas Corpus nº 2201807 32 2026 8 26 0000 Comarca: Araçatuba/SP (DEECRIM 2ª RAJ - proc. nº 0000478 96 2024 8 26 0509) Impetrante: Luana Regina Amaro Martins Paciente: REGINALDO PEREIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luana Regina Amaro Martins, em favor de Reginaldo Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP. Sustenta a impetrante que o paciente formulou pedido de remição de pena nos autos da execução penal, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente desde 02/06/2026. Afirma, contudo, que o procedimento permanece concluso ao magistrado há mais de dois meses sem apreciação do requerimento, circunstância que caracterizaria constrangimento ilegal decorrente de excessiva demora na prestação jurisdicional. Alega que a ausência de análise do pedido de remição impede a atualização do cálculo de pena e, consequentemente, prejudica o implemento dos requisitos necessários à obtenção de futuros benefícios executórios, sustentando que o paciente não pode suportar os ônus decorrentes da mora estatal. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da razoável duração do processo, bem como o disposto no artigo 185 da Lei de Execução Penal, argumentando caracterizado excesso ou desvio de execução. Em sede liminar, requer determinação para que o DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba/SP proceda à imediata apreciação do pedido de remição formulado nos autos da execução penal, com urgente atualização do cálculo de pena. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar, bem como a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Sobreveio despacho inaugural às fls. 1314, indeferindo a liminar, porém, recomendando à autoridade coatora, urgência na análise dos requerimentos formulados. Informações às fls. 17/26, seguidas do parecer da Procuradoria de Justiça, fls. 30/31, entendendo prejudicado o recurso. É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Com efeito, segundo as informações prestadas, bem como fls. 296/299 dos autos da execução criminal, o pleito da parte foi analisado, sendo concedida a remição de 104 dias da pena ao recuperando. Assim, desapareceu o interesse processual no exame do mérito do writ, porquanto a situação apontada como constrangimento ilegal foi superada no curso do processamento deste habeas corpus, inexistindo utilidade prática em eventual pronunciamento jurisdicional acerca da matéria. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - Sala 705 - 7º andar

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