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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2201726-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: G. J. M. - Agravado: R. R. T. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2201726-83.2026.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência, a fim de majorar para 500 metros de distância o perímetro de afastamento imposto ao representado. Sustenta a agravante, em resumo, que as medidas protetivas atuais não se mostram suficientes para garantir sua segurança, alegando um incremento nas ameaças realizadas contra ela. Requer a concessão de justiça gratuita, e de tutela antecipada, a fim de majorar o perímetro de afastamento. É o Relatório. De partida, concede-se os benefícios da gratuidade processual apenas para processamento do presente recurso. No caso em apreço, a decisão impugnada observa que a recorrente já havia realizado pedido de prisão preventiva, monitoramento eletrônico, ou, ao menos de majoração da distância de afastamento entre a vítima e o representado, com fundamento em alegado descumprimento das medidas protetivas então vigentes: proibição de se aproximar, da vítima e de seus familiares, a menos de 50 metros, de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e seus familiares, e de frequentar as casas da vítima e de seus familiares, além do local de trabalho da requerente. Os fatos invocados pela beneficiária das medidas protetivas foram uma suposta tentativa de colisão com o veículo da agravante, em 11 de abril de 2026 que não se consumou porque o agravado teria desistido de seu intento inicial , e uma suposta ameaça à recorrente, por meio de ligação telefônica ao irmão da recorrente, em 06 de maio de 2026. Em 26 de maio de 2026, o MM. Juízo indeferiu os pedidos, por ausência de novos elementos suficientes para comprovar o descumprimento deliberado e a ineficácia concreta das medidas protetivas vigentes, entendimento compartilhado pelo Ministério Público, ressaltando-se que os referidos fatos estão sendo apurados pela autoridade policial. As razões do presente recurso fundamentam-se nos mesmos fatos invocados na petição que ensejou a primeira negativa. As medidas protetivas foram concedidas, inicialmente, em 02 de setembro de 2024, e, certificou-se, em 16 de abril de 2026, que a ora agravante informou a desnecessidade da persistência da tutela, pleiteando sua revogação (fls. 97). Afere-se descompasso temporal, não só pela inexistência de impugnação recursal à decisão denegatória anterior, bem como pelo decurso de mais de um mês entre ela e o novo pedido, sem que tenha havido notícia de novos acontecimentos, bem como do andamento das apurações dos fatos narrados. O exame perfunctório não permite vislumbrar novos elementos a alterar o quadro fático que ensejou a rejeição do pedido anterior, não se vislumbrando, ao menos na presente fase processual, o alegado agravamento nas condutas do réu, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a amparar a concessão da tutela antecipada recursal, mostrando-se suficiente a manutenção das medidas protetivas vigentes, por hora. Ressalta-se que, no caso de mudança da situação fática, novo pleito pode ser realizado. Ante o exposto, indefere-se a tutela antecipada recursal, determinando-se o regular processamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Beatriz Karin Kranzl de Oliveira (OAB: 427211/SP) - Douglas Vladimir da Silva (OAB: 306760/SP) - Enzo Anselmi Claudino Melo (OAB: 504125/SP) - 10º andar
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