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Processo 2201686-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2201686-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Ong Associação dos Moradores do Bairro Boa Vista – El Shalon - Agravado: Genildo Augusto Pereira da Silva - Agravado: Fenix Empreendimentos - Agravado: Município de Igaratá - Agravo de Instrumento Processo nº 2201686-04.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLOS VON ADAMEK Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 78 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Valesca Cassiano Silva Vaccari (OAB: 317259/SP) - 1º andar

2026-08-25 · TJSP

DESPACHO Nº 2201686-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Ong Associação dos Moradores do Bairro Boa Vista – El Shalon - Agravado: Genildo Augusto Pereira da Silva - Agravado: Fenix Empreendimentos - Agravado: Município de Igaratá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 723/725 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para regularização de loteamento irregular (processo n. 1000490-20.2026.8.26.0543), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação autora, nos seguintes termos: Às fls. 654/655, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte requerente providenciasse a juntada de cópias dos documentos pertinentes para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado ou o recolhimento das custas iniciais. No entanto, os documentos acostados às fls. 679/718, não são pertinentes para considerar o cumprimento da determinação judicial, motivo pelo qual INDEFIRO à parte autora o pedido de justiça gratuita. Insurge-se a agravante, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) trata-se de associação civil sem fins lucrativos, constituída para a defesa dos interesses dos adquirentes de lotes do empreendimento "Residencial de Chácaras El Shalon"; b) não possui condições de arcar com o recolhimento das custas iniciais, calculadas em aproximadamente R$ 31.500,00, sobre o valor da causa de R$ 2.100.000,00; c) a documentação já acostada às fls. 679/718 é suficiente à demonstração da hipossuficiência. Requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/10). Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, nos termos do art. 98, caput, do CPC, [a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). De outro lado, contudo, a presunção relativa de veracidade da declaração não beneficia as pessoas jurídicas, permanecendo válido o entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 481 do C. STJ, segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.424 (REsps n. 2.234.386/PE e n. 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2026), fixou a seguinte tese vinculante: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Na hipótese, os documentos acostados às fls. 679/718 não se mostram, por si sós, aptos a evidenciar a incapacidade financeira da entidade, à luz do referido precedente qualificado. Todavia, cuidando-se de associação civil sem fins lucrativos, a exigência probatória deve ser aferida com a devida proporcionalidade, reclamando-se apenas os documentos compatíveis com a sua natureza e efetivamente ao seu alcance. Ademais, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, para melhor esclarecimento da situação econômico-financeira da agravante e em observância aos critérios fixados no Tema Repetitivo n. 1.424 do C. Superior Tribunal de Justiça, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos: (i) a última Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e/ou Escrituração Contábil Digital (ECD), ou, caso dispensada de tais obrigações, declaração de contador que ateste a dispensa, acompanhada da declaração fiscal efetivamente exigível da entidade e de comprovante de eventual imunidade/isenção tributária; (ii) relação nominal dos associados com a indicação do valor mensal devido e efetivamente pago, acompanhada de demonstrativo das entradas mensais da entidade não bastando, para tanto, as anotações genéricas ok da planilha de fls. 708/710, tampouco a prestação de contas de fls. 711/716, que não discrimina a arrecadação; e (iii) extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses, além de outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Valesca Cassiano Silva Vaccari (OAB: 317259/SP) - 1º andar

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