Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2201569-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Robson de Oliveira - Agravado: John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Agravante: Rosiana Nogueira dos Anjos Oliveira - Interessado: Caixa Economica Federal - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou os aclaratórios, afastando o pleito de fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, mantendo-se inalterada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o cancelamento da averbação junto à matrícula do imóvel e declarou levantada a penhora lavrada (fls. 25/26). Inconformados, insurgem-se os executados contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) o STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família, são devidos honorários quando o credor resiste ao pedido de exclusão da penhora; (ii) é inaplicável o Tema 1.229 ao presente caso, pois este não versa sobre execução fiscal, inexiste prescrição intercorrente; (iii) é infundada a decisão recorrida; (iv) a ausência de menção nominal à exceção de pré-executividade no art. 85,§1º, do CPC não elimina, por si só, a necessidade de análise da sucumbência e da causalidade no caso concreto; (v) reconhecido o direito à verba honorária, sua fixação deverá observar o art. 85 do CPC e deve fixar o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono dos agravantes, adotando como base de cálculo o proveito econômico concretamente obtido com a desconstituição da constrição. Subsidiariamente, requer a adoção de outra base de cálculo de honorários advocatícios. Diante da ausência de pedido liminar, processe-se regularmente o recurso, intimando-se a parte agravada a contraminutá-lo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. São Paulo, 9 de setembro de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Antonio Roberto Gaban (OAB: 271688/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Paulo Rocha Barra (OAB: 9048/BA) - Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB: 491343/SP) - 4º andar