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2201408-03.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2201408-03.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Romero Araujo Martins Cavalcante - Agravado: Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Sueli Macedo Vollet - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2201408-03.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): RICARDO FEITOSA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Fls. 47/50: Conforme consta do Mandado de Segurança, o impetrante se insurge contra o v. acórdão de fls. 72/78, da C. Câmara Especial de Presidentes, datado de 10/08/2026, na parte que (apenas corrigiu um erro material) e rejeitou segundos embargos de declaração (50.002), mantendo, consequentemente, o v. acórdão de fls. 56/61, datado de 25/11/2024, da mesma Câmara, que, no exercício da competência prevista no artigo 33-A, inciso I, do RITJSP, havia negado provimento ao Agravo Interno n. 1071735-38.2021.8.26.0100/50000, com confirmação da decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 289/290 dos autos originário), que negara seguimento a recurso especial, nos seguintes termos: I - Trata-se de recurso especial interposto por ROMERO ARAÚJO MARTINS CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 37ª Câmara de Direito Privado. II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Necessidade de descrição do negócio jurídico subjacente (tema 564): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente (tema objeto da Súmula 531/STJ): "1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (REsp 1094571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.2.2013). No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Não se cogita, ademais, de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada (AREsp 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1932969/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. III - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1094571/SP. São Paulo, 30 de agosto de 2024 (a) Des. Heraldo de Oliveira Silva Presidente da Seção de Direito Privado. O objeto da impugnação, portanto, está, sim, relacionado à decisão que negou seguimento ao recurso especial (artigo 33-A, inciso I, do RITJSP) e, sob esse aspecto, foi considerado pela decisão agravada para indeferimento da liminar. É irrelevante a diferenciação estabelecida pelo agravante, dizendo que, na verdade, não está impugnando a negativa de seguimento do recurso especial, e sim a aplicação (que considera indevida) da Súmula 531 do STJ e do Tema Repetitivo n. 564, pois esse fundamento, referente à aplicação dos precedentes, foi utilizado para confirmar a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, e não para rejulgar a ação monitória. Já a alegação quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança contra o agravante (diante do indeferimento da liminar), não configura hipótese de periculum in mora, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração desse requisito não se consubstancia na existência de prejuízos quaisquer, senão exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz (AgRg no MS 14.898/DF 12.06.2013 Rel. Minª. Alderita Ramos de Oliveira), mesmo porque a medida cautelar não tem por objeto apressar a entrega da prestação jurisdicional e sim preservar a eficácia de futura decisão judicial, em pendência (Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 8.842/SP, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/10/2004). Não se pode desconsiderar, ademais (i) os precedentes deste C. Órgão Especial afastando sua competência para conhecer mandados de segurança contra a Câmara Especial de Presidentes (Agravo Interno n. 2060978-98.2026.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 12/08/2026; Mandado de Segurança n. 2165048-69.2026.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. 05/08/2026); e (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o mandado de segurança não pode ser admitido como sucedâneo recursal, e somente admitindo o mandamus contra decisão judicial de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, daí porque fica mantido o indeferimento da liminar. Processe-se o recurso, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2026. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adalberto Salvador Perillo Kuhl Júnior (OAB: 163862/SP) - Paola Corradin (OAB: 149326/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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