Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2201205-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Denise Maria Ayres de Abreu - Agravado: Marcos Rodrigues Penido - Agravado: Joao Manoel da Costa Neto - Agravado: Fm Rodrigues e Cia Ltda - Agravado: Cld - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. - Agravado: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Munícipo de São Paulo - Sp Regula - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Iluminação Paulistana Spe S/A - VISTOS. Tão logo foi ajuizado este recurso, houve manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo (págs. 203/214), com documentos (págs. 215/269), e de ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A, CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. e FM RODRIGUES & CIA. LTDA. (págs. 271/289), com documentos (págs. 290/292). Recebido o recurso, foi deferido, em parte, o efeito suspensivo, ativo, com referência a que as manifestações acima já foram recebidas como contraminuta (págs. 293/303). Nada obstante, houve novas manifestações nestes mesmos autos, por ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A, CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. e FM RODRIGUES & CIA. LTDA. (págs. 312/351 e 353/360), para expor resultar a decisão acima referida em grave risco para a prestação dos serviços por essas empresas, com possibilidade de colapso dos sistemas de iluminação pública e semafórico do Município de São Paulo, com riscos para a continuidade na prestação dos serviços públicos e, ainda, para a fluidez do tráfego da Capital. Indicam que, por meio da Petição de fls. 312-313, ofertaram garantias para que o juízo seja devidamente assegurado no valor de R$ 1.026.618.672,72, determinando-se, consequentemente, o levantamento dos bens dessas Agravadas e dos demais Agravados tornados indisponíveis (pág. 353). Há, também, alentada exposição por MARCOS RODRIGUES PENIDO, a indicar não ser contraminuta, mas descaber a constrição que, em suma, recaiu sobre verbas de inequívoca natureza alimentar e ser caso, segundo propõe, de imediato desbloqueio da conta mantida perante o Banco do Brasil S/A, Agência 4851-8, Conta Corrente nº 200372-4 (...) oficiando-se com máxima urgência, por intermédio do sistema SISBAJUD e à respectiva instituição financeira para o restabelecimento imediato da livre movimentação financeira, em razão da comprovada natureza alimentar de seu salário e de seus proventos de aposentadoria. Requereu, subsidiariamente, caso não seja determinado o levantamento integral do bloqueio bancário, determinar a imediata liberação dos valores correspondentes ao benefício previdenciário, aos proventos e às demais verbas de natureza remuneratória eventualmente identificadas, observando-se inclusive ao limite legal de até 40 salários mínimos e, ainda, quanto à conta mantida perante o Banco Bradesco S/A (Agência 0762-5, Conta Corrente nº 0182474-0), seja afastada a constrição na extensão em que alcançados valores legalmente protegidos, sem prejuízo da readequação geral da ordem de indisponibilidade, nos termos dos pedidos. Requereu, ainda, a readequação da ordem de indisponibilidade, de modo a assegurar a observância do limite global fixado e impedir a multiplicação do montante da constrição em razão da pluralidade de demandados, bem como obstar que a medida seja operacionalizada como débito ou restrição permanente sobre a conta destinada ao recebimento de verbas alimentares, assegurando-se sua regular movimentação e o recebimento dos créditos futuros de natureza remuneratória e previdenciária. Por fim, requereu que eventuais ordens de indisponibilidade observem a ordem legal de prioridade estabelecida pelo artigo 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992, preservando-se, em qualquer hipótese, as verbas de natureza alimentar e os valores legalmente protegidos. CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., que já se manifestara em duas oportunidades, como se lê acima, sob nova assistência advocatícia (págs. 384/394), também sob alentada exposição, requereu a) a exclusão da parcela de R$ 513.309.336,36, relativa à multa, da base da indisponibilidade decretada às fls. 293/303, com fundamento (i) na ausência do pressuposto de omissão exigido pelo art. 20 c/c art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013; e, sucessivamente, (ii) na ausência de dosimetria da multa, à luz dos arts. 6º da Lei nº 12.846/2013, e 22 e 23 do Decreto n. 11.129/2022; b) quanto ao valor remanescente, o acolhimento do pedido de substituição formulado às fls. 312/313, com fundamento no art. 21 da Lei n. 12.846/2013 c/c art. 19 da Lei n. 7.347/1985 e art. 805 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que a garantia ali ofertada, por força da solidariedade da indisponibilidade decretada, é suficiente para assegurar também a posição da ora Agravada, com o consequente levantamento das constrições sobre seus bens móveis e imóveis; c) subsidiariamente ao pedido da alínea "b", caso excluída a multa, mas Vossa Excelência entenda necessária garantia adicional ou individualizada quanto ao saldo remanescente, a substituição por seguro-garantia judicial, com acréscimo de trinta por cento sobre esse saldo, na forma dos arts. 835, § 2º, 847 e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) em último grau de subsidiariedade aplicável independentemente do resultado do pedido da alínea "a" e incidente sobre o valor que, ao final, permanecer indisponível, seja o saldo remanescente após a exclusão da multa, seja a integralidade dos R$ 1.026.618.672,72 , a substituição por garantia mista. Até este exato momento, são esses os requerimentos para análise, não sem antes observar ajuizamento de embargos de declaração por ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S.A. ILUMINA SP, FM RODRIGUES & CIA LTDA. e CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., desprovidos, e, nesse entretempo, peticionamento no I. Juízo de origem, já decidido (págs. 6.214/6.216 e 6.262 dos autos de que este recurso deriva). Como se percebe, os três pedidos, sobre margearem o fundo da disputa, buscam desfazimento da decisão proferida neste recurso, diminuição dos valores constritos ou substituição deles. Dá-se que não se está, aqui, em processo de conhecimento, em que há possibilidade de disputa, como, aliás, já constou quando da recepção do recurso, além de serem fatos a demandar alentada dilação probatória e não menos alentada disputa. Cuida-se, deveras, caber nas estremaduras deste recurso análise da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como, salvo melhor juízo, já se deu na recepção do recurso, cumprido, pois, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, com repetida referência a que se está em juízo de delibação, não de cumprimento de decisão, tanto que a mais não se prossegue nesta decisão para não ir além, nem ficar aquém da decisão recorrida, que fica reafirmada. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabio Llimona (OAB: 287472/SP) - Gabriel Oliveira Sampaio (OAB: 495127/SP) - Anderson Medeiros Bonfim (OAB: 315185/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Gabriela Soeltl (OAB: 396437/SP) - Renan Ribeiro de Moraes (OAB: 515927/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - 1° andar