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2201196-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2201196-79.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Clube Natural Comércio de Produtos de Consumo Eireli - Embargte: Ccbb 17 Participações S/A - Embargte: Claudio Bighinzoli - Embargdo: Innovapack Embalagens Ltda - Embargte: Cristiano Carvalho de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 106 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente as razões recursais relacionadas à ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como ao perigo de dano decorrente da possibilidade de adoção de medidas constritivas em seu desfavor. Pugnam pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. A decisão embargada consignou expressamente que, em sede de cognição sumária, não se verificavam elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente diante dos fundamentos adotados na decisão recorrida e dos elementos que, em princípio, corroboram a desconsideração da personalidade jurídica, não se evidenciando, ademais, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Não há omissão a ser suprida. A análise realizada para fins de apreciação do pedido de efeito suspensivo possui caráter provisório e sumário, sendo suficiente a indicação dos fundamentos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir os requisitos para concessão da tutela recursal, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A decisão embargada expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais não se vislumbrou, naquele momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Raphael Ruggiero de Oliveira (OAB: 309562/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Caroline Valero Trejo (OAB: 453486/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - 3º andar

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