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2201004-49.2026.8.26.0000

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2201004-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaí - Peticionário: José Mendes Ferreira Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2201004-49.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15306 Requerente: José Mendes Ferreira Júnior Comarca: Itaí (Ação Penal nº 1500348-94.2025.8.26.0574) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por José Mendes Ferreira Júnior, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1500348-94.2025.8.26.0574. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1500348-94.2025.8.26.0574, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Itaí, que o requerente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei 11.343/06. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 15 de junho de 2026 pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto da Relatora Em. Juíz Substituta em Segundo Grau Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, negou-se provimento ao apelo. O v. Acórdão transitou em julgado em 09/07/202 para a d Defesa. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 01/09), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, ante a ilicitude das provas, em razão da ausência de fundadas razões para a abordagem policial. Aduziu a ausência de provas lícitas de materialidade e autoria a amparar a condenação, pugnando por sua absolvição. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 30/34). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento inicial de que as provas teriam sido produzidas ilicitamente, alegando, ainda, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Isso posto, em que pesem os argumentos expostos pela d. Defensora, não se afere a existência afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na r. sentença em apreço. Depreende-se dos autos da Ação Penal nº 1500348-94.2025.8.26.0574 que o requerente JOSÉ MENDES FERREIRA JÚNIOR foi processado como incurso no artigo 33,caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, porque, consoante narrado na denúncia, na data de 30 de agosto de 2025, por volta das 00h02, na Rua José Ribeiro de Arruda, próximo ao1056, Jardim Santo Antônio, na cidade e Comarca de Itaí, trazia consigo, nas imediações de recinto onde se realizavam espetáculos e diversões de qualquer natureza, para fins de consumo de terceiros, 18 (dezoito) porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) e 18 (dezoito) porções da droga sintética MDA (tenanfetamina), com peso líquido aproximado de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que (...) nas circunstâncias de tempo e local descritas, JOSÉ trazia consigo as substâncias entorpecentes acima mencionadas, para vendê-las no rodeio da cidade. Na ocasião, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina próximo ao recinto em que era realizado o aludido evento, quando notaram que o denunciado, assim que os viu, escondeu algo no bolso e, com a cabeça baixa, pôs-se a andar rapidamente. Diante de tal comportamento, os Policiais Militares o abordaram. Em revista pessoal, localizaram com o indiciado as 18 porções de cocaína e 18 porções de droga sintética (MDA tenanfetamina)1, além de vinte reais em espécie. Na ocasião, ele confessou informalmente aos policiais que venderia as drogas na festa da cidade, cobrando cinquenta reais pela porção de cocaína e quinze reais, pela unidade da droga sintética. Considerando as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, somadas à quantidade e forma de acondicionamento, resta evidente que as drogas se destinavam à entrega ao consumo de terceiros. Os fatos se deram nas imediações do local em que se realizava o rodeio em comemoração ao aniversário da cidade, bem como se destinavam à venda no evento. (...).. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Não se evidencia a contrariedade ao texto expresso legal, tampouco à evidência dos autos, como alegado pela d. Defesa. Incialmente, não se avista a ilegalidade na busca pessoal arguida pela d. Defesa. Pela análise dos autos, verifica-se que a abordagem e a revista pessoal realizadas pelos agentes de segurança decorreram de fundada suspeita da traficância exercida pelo réu que ao avistá-los guardou as drogas no bolso, baixou a cabeça e tentou empreender fuga. Assim, a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que a diligência policial mostrou dar conta de situação de fato verdadeira, em razão das apreensões feitas. Em reforço, cumpre destacar que o crime de tráfico de entorpecentes quando praticado nas modalidades trazer consigo é caracterizado como crime permanente, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, o que torna legítimo o ingresso na residência sem autorização judicial. A esse respeito, destaca-se que Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente" (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). Ademais, não passa despercebido que a nulidade se quer foi levantada pela d. Defesa na origem. No mais, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. A prova da existência dos crimes - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento e declarações, dos laudos de exame químico-toxicológico que atestaram que a substância apreendida era proibida e pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória: (...) Destaco que os policiais ouvidos em juízo, em depoimentos seguros e coerentes, reafirmaram a realidade dos fatos de que o réu levava com ele as drogas em direção à festa de peão. Essas declarações, que corroboram os indícios trazidos em sede policial, são mais que suficientes para justificar a condenação, principalmente porque nada contribui para viciar o depoimento dos agentes, ou torná-lo suspeito. Ainda, o réu confessou o delito em juízo. A ausência de elementos como balança ou anotações, não obsta a caracterização do crime de tráfico, notadamente quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada. Assim, as provas dos autos levam à necessária condenação do réu. (...). Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados aos requerentes, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria do fato imputado ao acusado, tendo sido bem ponderados os depoimentos prestados, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Para que não passe sem apreciação, conforme exposto, o feito encontra-se apto a julgamento imediato, restando prejudicado eventual pedido de sustentação oral formulado pela d. Defesa. Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Marcelo Onha Tosoni (OAB: 433504/SP) - Helio Cassio Arbex de Castro (OAB: 118649/SP) - 10º andar

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