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2200677-07.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2200677-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Bernardo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2200677-07.2026.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Juliana Bernardo AGRAVADO: Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP INTERESSADO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP MMª. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Ana Carolina Gusmão de Souza Costa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 58/59, proferida nos autos do Habeas Data, impetrado por Juliana Bernardo, contra o ato coator do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, de seguinte teor: À luz do exposto acima, indefiro o pedido liminar. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais autorizam a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Pois bem. Os artigos 5º, LXXII, b, da CF e 7º, II, da Lei Federal nº 9.507/97 dispõem sobre a concessão de habeas data, para a retificação de dados pessoais constantes de registros ou bancos de dados de órgãos ou entidades de caráter público, como é o caso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP. Além disso, o parágrafo único do artigo 8º do referido diploma legal prevê a instrução da petição inicial, com a apresentação de prova da recusa manifestada à retificação, ou então, do decurso de mais de quinze dias, sem decisão administrativa. E tal requisito, igualmente, foi preenchido, na hipótese dos autos. A prova documental constante dos autos demonstra o seguinte: a) incorreção do gênero da parte impetrante, no campo pertinente (Dados de Identificação do habilitado à condução de veículo automotor), no Portal do DETRAN/SP; b) incorreção do endereço da parte impetrante, no mesmo local, inviabilizando o encaminhamento da CNH física, por meio dos Correios; c) inacessibilidade ao código de segurança, necessário à visualização da CNH digital (fls. 24 e 31, dos autos originários). É certo, ainda, que a parte agravante postulou, administrativamente, a correção dos referidos dados, perante o DETRAN/SP e a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, inclusive, para a obtenção do respectivo código, sem sucesso (fls. 25/30, 33/37 e 38/42, dos autos originários). No mais, o artigo 6º da Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) impõe a observância do princípio da qualidade, nas atividades de tratamento de dados pessoais (inciso V). Em outras palavras, o objetivo é assegurar a exatidão, clareza, relevância e a atualização de dados de respectivos titulares, conforme a necessidade e o cumprimento da finalidade pertinente. E, o artigo 18, do mesmo diploma legal, estabelece o direito do referido titular à correção de dados incompletos, a qualquer tempo. Daí porque, é inadmissível a resposta do DETRAN/SP, ao requerimento da parte impetrante (Protocolo nº SRV1949511), no sentido da inviabilidade de alteração de endereço, posteriormente ao início do processo de habilitação (fls. 26/30, dos autos originários). Da mesma forma, é descabido o atendimento automático ao usuário do serviço público, no tocante à disponibilização de código de segurança, sem a resolução efetiva do problema enfrentado. Como se vê, demonstrada, de plano, a probabilidade do direito da parte impetrante. De outra parte, igualmente, identificada a presença de risco de dano na manutenção da referida situação. É obrigatório o porte da CNH, nos termos do artigo 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. E a condução de veículo automotor, com o documento vencido há mais de 30 dias, tal como o caso dos autos, caracteriza infração de trânsito gravíssima, sujeitando o condutor à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do bem móvel, até a apresentação de motorista habilitado (artigo 162, V, do CTB). Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO PARCIALMENTE ATIVO postulado, é de absoluto rigor para determinar à parte impetrada, nos exatos termos da fundamentação, a efetivação, no prazo de 3 dias úteis, das seguintes providências, sob pena de multa pecuniária diária, na eventual hipótese de inadimplemento, que será arbitrada, verificada e observada na origem: a) no Portal do DETRAN/SP (Dados de Identificação da parte impetrante, habilitada para a condução de veículo automotor): a.1) retificação de gênero (feminino); a.2) atualização de endereço (Avenida Dedo de Deus, 364, casa 2, Vila Formosa, CEP 03363-100, São Paulo-SP); b) disponibilização de código de segurança, para a ativação da CNH digital. Comunique-se imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte litigante contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Wagner Fernando Aguilar (OAB: 477775/SP) - 1º andar

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