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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2200462-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. G. C. B. - Agravada: V. R. dos S. F. - Agravado: L. R. C. B. (Representado(a) por sua Mãe) - SPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200462-31.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. G. C. B. em razão de decisão proferida em ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos que lhe move V. R. dos S. F., por si e representando seu filho L. R. C. B. O Agravante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça em sede do presente recurso, não tendo obtido análise de seu pleito, de igual teor, junto ao r. Juízo de primeiro grau. Previamente ao exame de admissibilidade recursal, não tendo o Agravante apresentado os documentos comprobatórios da sua alegada necessidade do benefício, a análise da concessão se impõe e se dará exclusivamente em razão do não pagamento das custas recursais, atentando para a necessidade de não se permitir supressão de instância. Nesse cenário, intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de deserção, mediante a apresentação das três últimas declarações de renda, três últimos comprovantes de rendimentos, CTPS digital, extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), acompanhado dos Informes de Rendimentos fornecidos pelas instituições bancárias respectivas, para o ano calendário de 2024 e 2025. Ressalto que não se trata do extrato mensal das movimentações financeiras, mas dos Informes de Rendimentos fornecidos para o ano calendário (2024 e 2025) de forma automática pelas plataformas de investimento e instituições financeiras em questão, normalmente fornecidos para facilitar a declaração de Imposto de Renda. Desde já a parte agravante está intimada a pagar as custas recursais, sob pena de deserção, na hipótese de não apresentação de todos os documentos listados, circunstância que ensejará o pronto indeferimento das benesses pleiteadas, sendo desnecessária nova intimação. Alternativamente, em igual prazo, poderá o Agravante recolher o respectivo preparo recursal. Cumprida a determinação ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli (OAB: 253186/SP) - Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - 4º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2200462-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. G. C. B. - Agravada: V. R. dos S. F. - Agravado: L. R. C. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. G. C. B. em razão de decisão proferida em ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos (e-fls. 675/676) que lhe move V. R. dos S. F., por si e representando seu filho L. R. C. B., que acolheu a preliminar de incompetência, nos seguintes termos: O art. 53, II, do CPC, estabelece que é competente para o processamento das ações de alimentos o foro do domicílio ou residência do alimentando. Apesar do texto legal mencionar expressamente apenas as ações de alimentos, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que referida regra de competência se estende às ações que lhe sucedam ou sejam conexas, como é o caso da ação de guarda e visitas. No presente caso, o alimentando informou que atualmente reside em endereço situado em área abrangida pela competência da comarca de Santana, conforme fls. 650/655. (...) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Santana, com nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de estilo. O Agravante pleiteou concessão de gratuidade de justiça em sede do presente recurso, não tendo obtido análise de seu pleito, de igual teor, junto ao r. Juízo de primeiro grau. Previamente ao exame de admissibilidade recursal, houve determinação para que trouxesse aos autos documentos para análise do pedido (e-fls. 101/102), frente ao que se manifestou aduzindo sobre a impossibilidade atender ao quanto determinado, comprovando o recolhimento das custas referentes ao recurso (e-fls. 104/106). Nesse cenário, prejudicado o pedido de gratuidade e, tendo ocorrido regularização das custas devidas para interposição do presente Agravo, possível o juízo de admissibilidade. O Agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão que determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Santana deve ser reformada, pois o processo já se encontra em avançado estágio de tramitação, com realização de diversos atos processuais, fixação de medidas provisórias, saneamento do feito e encaminhamento de estudo psicossocial. Argumenta que a mudança superveniente de endereço do menor não afasta a competência do juízo prevento, devendo prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis quando essa solução melhor atende ao interesse da criança, evitando retrocesso processual, atraso na prestação jurisdicional e prejuízo à continuidade da instrução. Aduz, ainda, que não foi demonstrado prejuízo concreto ao menor pela manutenção do feito em Santo Amaro e que a remessa dos autos poderá ocasionar paralisação da instrução e necessidade de readequação das provas já produzidas. Com base nessa argumentação, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão agravada, impedindo a redistribuição dos autos até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do Agravo para reconhecer a competência do Juízo de origem, preservando-se os atos processuais já praticados. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. A insurgência dirige-se contra r. decisão que determinou a redistribuição dos autos por questão relacionada à competência territorial em demanda envolvendo interesses de menor. Embora o Agravante sustente a prevenção do Juízo de origem e o avançado estágio da instrução processual, não se evidencia, em análise perfunctória, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque a mera redistribuição do feito não importa, em princípio, perda dos atos processuais já praticados, tampouco impede o aproveitamento da instrução desenvolvida até o momento, permanecendo a matéria passível de reexame por ocasião do julgamento colegiado, após a formação do contraditório. Ademais, a controvérsia acerca da definição do foro mais adequado para acompanhamento da situação do menor, recomenda exame mais aprofundado, à luz do conjunto fático-probatório e de alguma peculiaridade, se houver, com atenção à manifestação da parte agravada e do Ministério Público. Não sendo identificada a pertinência de concessão de efeito excepcional para a irresignação, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli (OAB: 253186/SP) - Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - 4º andar
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