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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2200392-14.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. M. R. V. - Embargda: M. T. de M. M. D. R. V. - Embargda: I. M. D. V. - Embargda: J. M. D. V. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 64/66, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau que determinara a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria. O embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão monocrática incorreu em omissão e em vício de fundamentação, ao conceder o efeito suspensivo de forma parcial (restringindo-se a obstar o levantamento ou transferência de valores já constritos ou depositados, sem suspender os descontos mensais em folha). Argumenta que o decisum carece de fundamentos concretos e suficientes, além de não sopesar adequadamente o risco de dano grave e irreversível à sua sobrevivência, visto que é pessoa idosa. Alega, ainda, a presença de fundada probabilidade de provimento do recurso, fundamentando-se no princípio da uniformização da jurisprudência e no precedente vinculante da 21ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, que anulou a penhora sobre a mesma aposentadoria em execução análoga. Pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de conceder a suspensão total da r. decisão agravada. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, não sendo, contudo, o caso de seu acolhimento. As questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente analisadas na decisão embargada, não se verificando qualquer omissão, contradição obscuridade ou erro. A r. decisão foi regularmente fundamentada, pautando-se na prudência inerente ao juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. O decisum foi claro ao conceder o efeito suspensivo parcial para resguardar a integridade dos valores depositados e evitar a consumação de situação fática irreversível enquanto se aguarda o contraditório e o regular julgamento colegiado da matéria de fundo, reservando-se o aprofundamento das questões para a oportunidade própria. Não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação ou omissão invalidante. A adoção de provimento acautelatório em extensão diversa da pretendida pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o teor da medida urgente deferida. Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para amparar a decisão proferida. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, endossada por esta Câmara, preceitua que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito de decisões regularmente fundamentadas. Igualmente firme é o entendimento de que a simples insatisfação da parte com o provimento jurisdicional não autoriza o manejo desta via recursal. Advirta-se, no mais, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e a reiteração destes, em evidente abuso do direito de recorrer, poderão ensejar a incidência das penalidades previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infra e constitucional suscitada pelas partes, levando-se em conta que em sede de prequestionamento é desnecessária menção expressa de dispositivo legal, bastando a questão ter sido deliberada pela Turma Julgadora. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - 4º andar
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