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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2200373-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Luiz Fernando Maia dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando Maia dos Santos por excesso de prazo atribuído ao D. Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ, nos autos da execução penal 0016207-48.2023.8.26.0041. A impetrante alega que a demora injustificada na redistribuição dos autos ao DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba/SP, determinada em 30.4.2026 e não cumprida por quatro meses, configura constrangimento ilegal, uma vez que mantém o paciente em regime mais gravoso e impede a apreciação de pedidos pelo juízo competente. Requer, a final, a concessão da ordem para determinar a imediata e efetiva redistribuição dos autos à 2ª RAJ de Araçatuba/SP (fls. 1/6). Indeferido o pedido liminar (fls. 30/31) e prestadas informações (fls. 34/35), sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 39/42). É o relatório. A análise do mérito está prejudicada. Com efeito, verifica-se do processo de execução 0016207-48.2023.8.26.0041 que a redistribuição dos autos ao Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba/SP efetivou-se em 13.8.2026, tendo havido inclusive manifestação do Ministério Público acerca de pedido de livramento condicional em 3.9.2026 (fls. 492). Logo, houve perda superveniente do objeto da ação e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - Sala 705 - 7º andar
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