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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2200048-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Ferrari Nanias - Agravante: Vanessa Ferrari Nanias - Agravado: Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessada: Carolina Tudella Nanias Cavalheiro - Interessado: V.s.r. Comercio e Serviços de Alimentação Ltda - Interessado: Krr Restaurante Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200048-33.2026.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thais Ferrari Nanias e Vanessa Ferrari Nanias contra a r. decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0007522-11.2024.8.26.0011, decisão acostada às fls. 380, complementada às fls. 415/416 (dos autos de origem), instaurado em fase de execução de título extrajudicial promovida por Investcon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que julgou procedente o incidente para determinar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Inconformadas, as agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Alegam que o pronunciamento judicial se limitou a empregar fundamentos genéricos relacionados à suposta existência de grupo econômico familiar, sem examinar as peculiaridades de suas situações pessoais, tampouco enfrentar os argumentos e documentos apresentados em suas defesas. Aduzem, nesse contexto, violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. As recorrentes afirmam que opuseram embargos de declaração com o objetivo de sanar as omissões da decisão, destacando a falta de individualização das condutas que lhes teriam sido atribuídas. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, permanecendo, segundo sustentam, os mesmos vícios de fundamentação anteriormente apontados. No mérito, defendem a inexistência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. Alegam que inexiste prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício econômico decorrente de eventual abuso da personalidade jurídica. Sustentam que o patrimônio que possuem decorre de sucessão hereditária regularmente comprovada nos autos, sem qualquer relação com as pessoas jurídicas envolvidas no incidente ou com os fatos que deram origem à execução. Afirmam, ainda, que a petição inicial do incidente não lhes atribui qualquer conduta específica relacionada à ocultação patrimonial, limitando-se a mencionar vínculo familiar com pessoas investigadas e a existência de procuração outorgada ao executado Carlos Alberto Nanias para administração de imóvel. Argumentam que tais circunstâncias não são aptas a caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou benefício econômico que justifique a responsabilização pessoal pretendida. Sustentam, por fim, a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada possibilita a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios, antes mesmo da apreciação definitiva do recurso. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão de fl. 380 e da decisão de fls. 415/416, determinando-se a prolação de novo pronunciamento judicial devidamente fundamentado. Subsidiariamente, postulam a reforma da decisão para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às agravantes. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos do Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 995, parágrafo único). Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso pelo órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Henrique Silva Martins (OAB: 278280/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Andre Eduardo Silva (OAB: 162502/SP) - Augusto Eduardo Silva (OAB: 168123/SP) - Maria Hercília Bassamino de Oliveira - Jorge Oliveira Cardoso (OAB: 183874/SP) - 3º andar