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2199993-82.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2199993-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Seguros S/A - Agravado: Celso Bertolini - Agravado: Flavia Borgo - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a ampliação da tutela para determinar, à ré, a cobertura integral das despesas com tratamentos neurológicos em relação ao autor Celso Bertolini e de tratamentos oftalmológicos e ortopédicos, incluindo sessões de fisioterapia, em relação à autora Flávia Borgo, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, até o limite de 30 dias (fls. 383/384 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) tal decisão não destaca que a cobertura determinada deve observar os termos e limites previstos no contrato; (ii) a parte autora esclareceu que a família optou por seguir o tratamento com profissional particular por comodidade e por livre escolha, e não por ausência de oferta de rede credenciada; (iii) devem ser adotados os meio menos gravoso e mais eficiente ao cumprimento da obrigação; (iv) é prematura a ampliação da tutela diante da pendência de prova pericial; (v) há irreversibilidade econômica dos desembolsos que poderão ser realizados pela agravante em cumprimento à ordem judicial; (vi) a determinação de custeio ilimitado pode gerar situação de difícil reparação também sob a perspectiva do equilíbrio contratual; (vii) há excessiva generalidade do comando judicial; (viii) o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser afastadas as astreintes; (ix) as astreintes são excessivas, ensejando enriquecimento indevido para parte contrária. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para (i) determinar que a cobertura da ré seja prestada pela rede credenciada ou, na sua ausência, mediante reembolso, nos limites do contrato; (ii) reconhecida a necessidade de preservação dos parâmetros contratuais enquanto pendente a instrução probatória; e (iii) afastada a determinação genérica de custeio integral de tratamentos neurológicos, tratamentos oftalmológicos e ortopédicos e sessões de fisioterapia. Subsidiariamente, almeja (i) a delimitação objetiva da obrigação, restringindo-se a tutela aos tratamentos, procedimentos, consultas, exames e sessões expressamente indicados e comprovados nos autos, vedando a extensão automática da ordem judicial aos procedimentos futuros ou não individualizados, observando-se os limites contratuais; e (ii) o afastamento da incidência da multa cominatória em relação a eventual procedimento ou despesa que não esteja expressamente abrangido pelo comando judicial ou que a multa seja condicionada ao prévio descumprimento de obrigação especificamente delimitada e objetivamente identificável. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a cobertura integral e ilimitada e restabelecidos os parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo de origem, de modo que a cobertura dos tratamentos dos agravados permaneça submetidos aos termos, limites, critérios de reembolso e condições previstos na apólice, sem prejuízo da continuidade dos tratamentos efetivamente cobertos. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se ausente a probabilidade de provimento deste recurso, porquanto é devida a ampliação da tutela de urgência, realizada pela decisão ora agravada, diante da conduta aparentemente abusiva da agravante de se recusar a cobrir as despesas com tratamentos do agravado e os tratamentos oftalmológicos e ortopédicos, incluindo sessões de fisioterapia, da agravada, sob a justificativa de que se tratam despesas sem cobertura contratual por versarem de consulta e exames complementares de qualquer natureza para investigação diagnóstica (subitem 3.1, alínea O, do contrato de saúde) (fls. 372,376,379 e 383 dos autos de origem). Em que pesem as alegações da agravante, tais tratamentos não aparentam consistir em consultas complementares com intuito de investigação diagnóstica, mas sim de acompanhamento imprescindível para manutenção da saúde dos idosos: (i) agravado portador de parkinsonismo, Alzheimer e demência em doença neurodegenerativa como relatado por profissional de saúde habilitado (fl. 368 dos autos de origem); e (ii) agravada portadora de múltiplas comorbidades, incluindo e Neoplasia Malignado Cólon (CID C18), conforme constantes em relatório médico acostado às fls. 373, 377, 380 dos autos de origem. Ademais, prima facie, não prosperam as alegações da agravante de se tratar de decisão recorrida com obrigação genérica, pois tal decisão recorrida indica as espécies de despesas que devem ser abrangidas por ela: despesas com tratamentos neurológicos em relação ao agravado, e de tratamentos oftalmológicos e ortopédicos, incluindo sessões de fisioterapia, em relação à agravada. Ademais, o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação e o valor das astreintes se mostram condizentes com a saúde delicada dos agravados e com a capacidade financeira da agravante empresa de grande porte, há tempos consolidada no mercado. Em relação à prova perícia, infere-se dos autos de origem a designação de perícia para o dia 14/08/2026, às 09h30 (fl. 391 dos autos de origem). A elaboração do laudo pericial não afeta a tutela de urgência ora impugnada, pois tal prova tem como finalidade a instrução da lide e o convencimento do magistrado do MM. Juízo a quo para a prolação da sentença. Destarte, com fulcro nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC, indeferem-se os pedidos, principais e subsidiários - de efeito suspensivo-ativo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 27 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar

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