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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2199833-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Adonias da Penha Costa - Agravado: Vila Terapeutica Maikai - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 277/281 que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte os embargos de declaração da executada para fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação, homologou o cálculo no valor de R$ 48.124,95 e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação; e contra a r. decisão de fls. 238/240, que indeferiu a produção de prova pericial, rejeitou as alegações de inidoneidade documental e de superfaturamento e acolheu em parte a impugnação, apenas para afastar a cobrança da taxa de contenção de 35%. Sustenta a agravante, em suma, que é nula a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da clínica exequente, porquanto viola a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 410, que afastam o cabimento de honorários pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo-a apenas em benefício da executada na hipótese de acolhimento, ainda que parcial. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para aferir o superfaturamento apontado e comparar os valores cobrados com os praticados por sua rede credenciada. Subsidiariamente, defende a inidoneidade documental da planilha de débito, aduzindo que os valores foram fundamentados em relatórios unilaterais desacompanhados de nota fiscal, e que houve superfaturamento das diárias de internação, invocando a limitação de preços disposta no artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Requer a reforma da r. decisão. 2. Com efeito, pela análise do descritivo de diária juntado às fls. 202/203 dos autos principais, verifica-se que nele consta a realização de diversos serviços e materiais fornecidos pela clínica terapêutica, contudo, sem individualizar o valor de cada um deles. Além disso, até o momento, também não foram acostadas as notas fiscais referentes a esse tratamento, nem mesmo o contrato firmado entre o primeiro exequente e a clínica. Nesse sentido, ainda que haja a condenação da executada ao custeio integral da internação, inconteste que, primeiramente, deve ser comprovada a realização do serviço, com a especificação de todos os valores despendidos e a juntada das notas, possibilitando o exercício amplo do contraditório e ampla defesa. Sendo assim, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, por ora, defiro o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se ao juízo a quo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, especialmente a clínica terapêutica, para juntada dos documentos mencionados. 4. Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ricardo Henrique Medeiros (OAB: 326050/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - 4º andar
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