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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2199732-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Mateus Santos Souza - Impetrante: João Vitor Rodrigues de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mateus Santos Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente, nos autos do processo em execução n° 0002342-66.2024.8.26.0996. O impetrante alega que o exame criminológico foi determinado em 14.5.2026, com prazo de 60 dias, sem conclusão, o que configura mora injustificada do Estado, apta a comprometer a efetividade da execução penal. Requer, a final, a concessão da ordem, para determinar que a Penitenciária de Osvaldo Cruz preste informações em 48 horas sobre a realização do exame criminológico (fls. 1/5) Indeferido o pedido liminar (fls. 23/25) e prestadas informações (fls. 28), sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem (fls. 32/38). É o relatório. A análise do mérito está prejudicada. Com efeito, verifica-se do processo de execução 0002342-66.2024.8.26.0996 que o Relatório Conjunto de Avaliação do Preso foi coligido aos autos em 26.8.2026, tendo sido o pedido de livramento condicional deferido pelo juízo de origem em 31.8.2026 (fls. 322/323). Logo, houve perda superveniente do objeto da ação e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: João Vitor Rodrigues de Lima (OAB: 472103/SP) - Sala 705 - 7º andar
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