Publicações do processo

2199649-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2199649-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Daniela Alexandrino - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 468/469 dos autos de origem (autos nº 1011569-91.2025.8.26.0361), que arbitrou em caráter definitivo os honorários periciais, conforme seu dispositivo. "Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) e assistente(s) indicado(s), acaso postulado. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como as condições econômicas da(s) parte(s), fixo os honorários definitivos em R$ 12.000,00. Providenciem as partes o depósito de sua cota parte em até 10 dias." Sustenta a agravante (fls. 01/15), em síntese, a nulidade do pronunciamento por ausência de fundamentação, na forma dos arts. 11 e 489, § 1º, inc. III e IV, do CPC, porquanto não enfrentadas as impugnações de fls. 457/462 e 463/467 e empregada fórmula padronizada, desligada dos elementos concretos dos autos. Aduz que a proposta de fls. 451/452 não atende ao art. 465, § 2º, inc. I, do CPC, pois desacompanhada de memória de cálculo, de indicação do número de horas previsto, do valor da hora técnica adotado, de tabela de referência ou de discriminação dos custos operacionais. Alega, ainda, a ausência de comprovação da habilitação técnica do perito na área médica objeto da perícia, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 465, § 2º, inc. II, do CPC, e a desproporção do valor arbitrado, pugnando por sua redução a patamar situado entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00, ressalvada eventual complementação após a entrega do laudo. Requer, por fim, a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo, na forma dos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, do CPC, com suspensão da exigibilidade do depósito e da expedição de mandado de levantamento em favor do perito. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Daniela Alexandrino em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 01/20), na qual imputa à requerida a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente no retardo da realização de apendicectomia diante de quadro de apendicite aguda diagnosticado em 27.12.2023, do que teriam resultado a supuração do apêndice, abscesso pélvico, peritonite, reinternações, formação de hérnias, suboclusão intestinal e artrose femoroacetabular, com pedido de indenização por danos morais e de custeio de intervenção cirúrgica reparadora. Deste modo, confere-se que o processo versa sobre indenização por dano moral decorrente de erro médico. Neste contexto, definindo-se a competência a partir do que lançado no pedido inicial (artigo 103 do Regimento Interno deste Eg. TJSP), identifico que a matéria não se insere no âmbito das indicadas na Portaria nº 10.798/2026, renovada pela Portaria nº 10.847/2026, deste E. Tribunal de Justiça, que restringe e define a competência deste Núcleo de Justiça 4.0. Isso porque, de acordo com a Resolução nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, a competência para ações relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil é comum à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado (Art. 5º, I.24). As matérias atribuídas ao Núcleo de Justiça 4.0 mais se amoldam às hipóteses previstas no item I.23 do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 623/13, o qual atribui à Primeira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP a competência para julgar ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos, veja-se: Na forma do artigo 5º da Resolução OE nº 927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes da Turmas Julgadoras de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: I Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde - Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar; f) DIREITO DA SAÚDE - Tratamento Domiciliar (Home care);. Para mais, da consulta às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ é revelado que as controvérsias relativas à responsabilidade civil por serviços de saúde não estão classificadas entre os assuntos de Direito da Saúde, mas integram a categoria de Direito Civil, sob o seguinte descritivo: O erro na prestação de serviços de saúde é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmula 37 do STJ).x. Em similar conflito de competência, o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Recurso originariamente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), que declinou da competência - Recurso redistribuído à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o presente conflito negativo de competência - Ação indenizatória por dano moral ajuizada com fundamento em alegado erro médico que acarretou o falecimento do cônjuge do requerente - Competência da C. Câmara suscitante para julgamento da apelação, conforme art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623 deste E. TJSP - Portaria nº 10.454/2024 que atribuiu às Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau a competência para julgar processos pendentes de julgamento relacionadas a "direito da saúde" - Tabelas Processuais Unificadas do CNJ que inserem discussão sobre responsabilidade civil em serviços de saúde nos temas de "direito civil" - Ausência de competência da Turma suscitada para julgar ações indenizatórias com fundamento em responsabilidade civil decorrentes de erro médico - CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0038778-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025). Ante o exposto, considerando que a presente demanda não versa sobre nenhuma das matérias cuja competência originária da Subseção de Direito Privado 1 foi temporariamente transferida a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 em Segundo Grau, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 5º da Portaria nº 10.798/2026. Remetam-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado, para que sejam redistribuídos às Câmaras ordinárias competentes. Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Advs: Alexandra Barp Salgado (OAB: 56903/PR) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 702 - 7º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.