Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2199619-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Cléa Maria Magalhães de Souza - Agravado: Dario de Souza Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0011125-98.2025.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e afastou o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão agravada, alegando ilegitimidade passiva para responder pelas astreintes fixadas antes da sucessão da carteira de beneficiários da Unimed-Rio, excesso no valor da multa e dificuldade financeira para suportar a execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Na apreciação do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, a cognição é sumária e limitada à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo à cobrança de astreintes fixadas pelo descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos principais, tendo consignado que a sucessão processual da Unimed-Rio pela agravante foi expressamente deferida pelo juízo da causa principal, a partir de requerimento da própria executada, sem oposição da parte contrária. Em princípio, a sucessão não se limitou à continuidade da obrigação assistencial, mas abrangeu a integralidade da relação jurídico-processual, inclusive os efeitos patrimoniais decorrentes do descumprimento de ordens judiciais anteriormente proferidas, pois as astreintes são acessórias à obrigação principal e a ela se vinculam. Também não se evidencia, neste momento, manifesta desproporcionalidade da multa. O valor executado decorre do período de descumprimento da ordem judicial e foi reputado compatível com a gravidade da obrigação inadimplida, relacionada à tutela do direito à saúde, bem como com o porte econômico da operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples elevação do montante final das astreintes, decorrente da inércia ou recalcitrância do devedor, não autoriza, por si só, a sua redução, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva da multa. Além disso, a modificação prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser analisada com cautela, especialmente quando se trata de multa já vencida e consolidada. De igual modo, a alegada dificuldade financeira da agravante não basta, por ora, para justificar a paralisação da execução, sobretudo porque a decisão agravada destacou o vulto das operações da cooperativa, sua estrutura empresarial e a ausência de elementos aptos a demonstrar hipossuficiência incompatível com o pagamento das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que, na origem, foi consignada a ausência de garantia do juízo, depósito, caução ou indicação de bens à penhora, circunstância que afasta, ao menos nesta análise inicial, a incidência do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil como fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Assim, ausentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Jose Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) - Dario de Souza Brasil (OAB: 180456/SP) - Sala 702 - 7º andar