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2199594-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2199594-53.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Fatima Aparecida Cesso Storino - Embargte: Kátia Cristina Storino Ribeiro - Embargte: Priscila Karina Storino - Embargte: Simone Kelly Storino Marques - Embargdo: Associação de Construção Comunitária Santa Luzia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA KARINA STORINO e outros contra ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA SANTA LUZIA em razão da decisão de fls. 22/24 que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelos Embargantes nas seguintes linhas: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRISCILA KARINA STORINO, KATIA CRISTINA STORINO RIBEIRO, SIMONE KELLY STORINO MARQUES e FATIMA APARECIDA CESSO STORINO (Agravantes), na qualidade de herdeiras e representantes do Espólio de Aldo Storino Júnior, bem como Fátima Aparecida Cesso Storino em nome próprio, contra ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA SANTA LUZIA (Agravada), em razão da decisão interlocutória de fls. 2866/2883 que, em síntese: (i) acolheu parcialmente a impugnação das herdeiras, reconhecendo-as como representantes do Espólio nos limites das forças da herança; (ii) declarou cessada a suspensão decorrente do óbito de Aldo Storino Júnior; (iii) condenou Fátima Aparecida Cesso Storino e o Espólio de Aldo Storino Júnior ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da execução, por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); (iv) homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel da matrícula nº 43.624 do Registro de Imóveis de Mauá em R$ 7.760.000,00, fixando a fração ideal de 45% em R$ 3.492.000,00; (v) declarou inexistente o excesso de penhora; (vi) deferiu medidas executivas atípicas suspensão da CNH, suspensão/apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito em face dos executados Fátima Aparecida Cesso Storino e Thiago Fernandes Storino, pelo prazo de 24 meses; e (vii) determinou a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, com datas de praça já designadas. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo para: (i) suspender a realização das praças designadas para o leilão eletrônico do imóvel da matrícula nº 43.624 do CRI de Mauá/SP; (ii) suspender a exigibilidade da multa de 5% por litigância de má-fé imposta ao Espólio de Aldo Storino Júnior (item 5 da decisão agravada); (iii) suspender os efeitos do item 1 da decisão agravada quanto à manutenção das Agravantes no polo passivo sem a regular representação por inventariante; e (iv) suspender a homologação da avaliação pericial e a consequente declaração de inexistência de excesso de penhora, até a reabertura do contraditório técnico especificamente em relação às Agravantes. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra parcialmente, nesta análise perfunctória do caso em concreto. Extrai-se dos autos que a decisão agravada, ao condenar o Espólio de Aldo Storino Júnior pela prática de litigância de má-fé (item 5), imputou-lhe sanção por atos processuais praticados por Fátima Aparecida Cesso Storino e Thiago Fernandes Storino, executados em nome próprio, em petições subscritas antes da regularização da sucessão processual das ora Agravantes. Com efeito, as Agravantes apenas passaram a integrar formalmente a relação processual com o julgamento da impugnação de fls. 2323/2338 na própria decisão agravada, de modo que sua responsabilidade deverá ser aquilatada quando do prolação da decisão colegiada. O art. 81 do CPC pressupõe individualização da conduta imputada a cada litigante, sendo indevida a extensão da sanção a quem não praticou o ato tido por temerário. Vislumbra-se, nesse ponto, de forma muito tênue, fumus boni iuris apto a justificar a suspensão liminar da exigibilidade da multa. Quanto ao periculum in mora, a multa de 5% sobre o valor atualizado da execução (superior a R$ 229.000,00, tendo por base a planilha de fls. 2747) é imediatamente exigível e suscetível de constrição antes do julgamento do recurso, caracterizando risco de dano de difícil reparação. No que toca aos demais capítulos impugnados (homologação do laudo pericial, alienação judicial, medidas atípicas e polo passivo), não se vislumbra de plano equívoco na decisão hostilizada. Por outro lado, a matéria é complexa e não autoriza, nesta sede perfunctória, o reconhecimento de probabilidade suficiente do direito para a concessão do efeito suspensivo. A avaliação pericial foi realizada com metodologia adequada, e a alienação do bem é medida que, embora irreversível, resulta de execução consolidada há quinze anos. A tutela de urgência, nesse ponto, poderia perpetuar o estado de inadimplência em prejuízo dos dezesseis credores habilitados. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar, até o julgamento final do presente recurso, a exigibilidade da multa de 5% por litigância de má-fé. Comunique-se o juízo de origem para as providências necessárias. Dispensadas informações. À contraminuta. Intime-se Insurge-se a parte embargante ao argumento de que a decisão padece de omissão quanto ao cerceamento de defesa na produção da prova pericial e contradição entre o reconhecimento do fumus boni iuris quanto à multa (item 5) e a rejeição do fumus quanto ao cerceamento na perícia omissão quanto à irreversibilidade do ato de alienação especificamente sobre a fração ideal de 22,5% que integra o acervo hereditário Recebo os embargos, porquanto tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito por inexistir omissão ou contradição no aresto hostilizado. Como bem aponta Humberto Theodoro Júnior, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. 54ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 898). Ocorre que não há qualquer vício no decisum embargado, inocorrentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando-se o recurso mero inconformismo. O Acórdão é suficientemente claro no sentido de que No que toca aos demais capítulos impugnados (homologação do laudo pericial, alienação judicial, medidas atípicas e polo passivo), não se vislumbra de plano equívoco na decisão hostilizada. Por outro lado, a matéria é complexa e não autoriza, nesta sede perfunctória, o reconhecimento de probabilidade suficiente do direito para a concessão do efeito suspensivo. A avaliação pericial foi realizada com metodologia adequada, e a alienação do bem é medida que, embora irreversível, resulta de execução consolidada há quinze anos. A tutela de urgência, nesse ponto, poderia perpetuar o estado de inadimplência em prejuízo dos dezesseis credores habilitados.. Evidencia-se a partir deste trecho do acórdão que a questão aventada, no que tange ao seu escopo liminar, foi devidamente dirimida no provimento monocrático hostilizado. Assim, com todo respeito ao entendimento da Embargante, o acórdão não padece de omissão ou contradição. Ante o acima exposto REJEITO os embargos de declaração. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos de origem e dê-se baixa neste incidente. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Rogério Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Rogerio Ribeiro (OAB: 346564/SP) - 4º andar

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