Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2199575-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Valério Braido Neto - Agravada: Claudia Rafaela Rosa - Agravada: Lenira Teixeira Lira - Agravada: Leticia Olivia Moura Andolphi - Agravada: Milena Monteiro Martins - Agravada: Sandra Maria Barbeiro - Agravada: Valquiria Marchiori - Agravada: Terezinha Joana dos Reis - Interessado: Município de Santa Cruz da Conceição - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valério Braido Neto, na qualidade de autoridade coatora, contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que deferiu liminar para determinar o fornecimento às impetrantes de documentos relativos aos trabalhos da Comissão Especial instituída pela Portaria nº 48/2026. Sustenta o agravante, em síntese, que a Comissão foi criada para análise técnica e preparatória acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 15.326/2026 e de eventual reenquadramento de servidores, não se tratando de procedimento disciplinar ou sancionatório. Afirma que as agravadas não integram o procedimento nem possuem direito à participação nas reuniões da Comissão. Insurge-se contra a determinação de fornecimento das atas das reuniões e de comunicação prévia acerca dos futuros encontros, alegando que os trabalhos possuem caráter interno e preparatório e que parte deles se encontra submetida a sigilo, nos termos da regulamentação municipal, e que a Lei de Acesso à Informação não assegura participação ou prévio conhecimento de reuniões internas de órgão de assessoramento. Alega ausência de periculum in mora em favor das agravadas e, de outro lado, risco de prejuízo à independência técnica dos membros da Comissão e à preservação do sigilo. O efeito suspensivo pleiteado restou indeferido, nos termos da decisão de fls. 152/153. Agravo regularmente processado, com apresentação de contraminuta (fls. 158/167). É o relatório. 2. É de ser julgado prejudicado o recurso de agravo interposto. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o agravo de instrumento, tendo sido concedida a segurança. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Desse modo, em havendo sentença de mérito, pondo termo à demanda proposta originariamente, não há mais como se pretender a reforma da r. decisão interlocutória recorrida haja vista que dirimida, definitivamente, a questão controvertida pelo Nobre Magistrado a quo, com a concessão da segurança. Eventual irresignação do agravante poderá ser aduzida em sede de apelação. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Valério Braido Neto (OAB: 282734/SP) - Ana Carolina Nogueira Humberto (OAB: 292962/SP) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) - Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - 1º andar