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2199567-70.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2199567-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. dos S. M. - Agravado: A. da M. P. G. - Agravado: R. da M. P. G. - Agravado: N. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1750/1752 dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 1760/1762 dos mesmos autos, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão de eventual liquidação a ser proposta e, quanto à execução dos honorários sucumbenciais, determinou que deverá ocorrer em via própria ou nos próprios autos, caso seja levantada a suspensão. É caso de ratificar os fundamentos das r. decisões guerreadas, proferida nos seguintes termos: "Fls. 1750/1752: (...) Decido. A controvérsia posta evidencia nítida distinção entre duas pretensões: i) a execução da meação já reconhecida, limitada ao patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros; e ii) a rediscussão e ampliação da base patrimonial sobre a qual incide tal meação, mediante reconstrução do acervo de bens existente à época da dissolução da união estável. A primeira delas já foi amplamente admitida e viabilizada nestes autos, inclusive com a adoção de medidas constritivas sobre bens dos herdeiros, os quais respondem, contudo, até o limite da herança recebida. A segunda, todavia, demanda atividade cognitiva incompatível com o rito executivo, por envolver apuração técnica complexa acerca da composição e extensão do patrimônio comum, o que pressupõe dilação probatória e, em regra, a realização de prova pericial especializada, como advertido na decisão que requereu que a autora esclarecesse sua pretensão (fls. 1.481/1.483). Nesse contexto, a pretensão da exequente revela, em verdade, inconformismo com os limites objetivos da execução tal como atualmente estruturada, buscando, por via transversa, ampliar o título executivo mediante aprofundamento da investigação patrimonial do falecido.Tal providência, contudo, não pode ser processada no bojo destes autos. Com efeito, além da manifesta inadequação do rito, deve-se considerar que o presente processo, distribuído no ano 2000, já concentrou múltiplas fases procedimentais - conhecimento, recursos, cumprimento de sentença -, não se mostrando recomendável, sob o prisma da organização processual e da segurança jurídica, a sua conversão, nesta altura, em liquidação de sentença, sobretudo diante da ausência de concordância da parte contrária. Diante disso, ainda que não se discuta ou analise nesta sede o direito da exequente de promover pedido de liquidação do julgado, caso entenda necessária a apuração integral do patrimônio comum, deverá fazê-lo em via própria, mediante a distribuição de procedimento autônomo adequado à natureza da pretensão. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão da eventual liquidação a ser proposta, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual. Caso a requerente desista do intento manifestado (suspensão da execução para instauração da liquidação do julgado), os presentes poderão ser retomados, mas dentro dos limites creditórios atualmente reconhecidos. No tocante ao pedido de prosseguimento autônomo da execução dos honorários sucumbenciais, igualmente não assiste razão à exequente. A pretensão, tal como formulada, implicaria a indevida transformação deste feito em execução autônoma em favor dos patronos, gerando indevida cumulação e potencial confusão procedimental, o que não se admite. Nada obsta, contudo, que os interessados promovam a cobrança dos honorários pela via própria, ou, se assim preferirem, aguardem o levantamento da suspensão ora determinada. Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do referido procedimento de liquidação ou eventual notícia de desistência ao intento. Quanto à execução dos honorários sucumbenciais, sua cobrança deverá se dar, se o caso, em via própria, ou nos presentes autos, caso levantada a suspensão determinada. (...) Fls. 1760/1762: (...) Com efeito, no que se refere ao objeto de oposição, a decisão embargada foi clara ao consignar que o Juízo, na decisão de fls. 1.481/1.483, apenas determinou que a parte autora esclarecesse qual era, efetivamente, a sua pretensão, sem que isso implicasse qualquer vinculação do magistrado quanto ao entendimento a ser posteriormente adotado à luz da manifestação que viesse a ser apresentada. O esclarecimento mostrou-se necessário porque, embora o presente feito consista em cumprimento de sentença, a exequente insistia em deduzir pretensões de natureza eminentemente liquidatória, incompatíveis com o rito processual adotado. Como explanado, os presentes autos não comportam pretensões próprias da fase de liquidação de sentença. Por essa razão, o Juízo determinou que especificasse sua pretensão, consignando, inclusive, que a realização de prova pericial poderia, em tese, revelar-se necessária. Tal observação, contudo, e como acima dito, possui caráter meramente prospectivo e não vincula o magistrado, uma vez que o convencimento judicial é formado a partir dos elementos de prova e das manifestações efetivamente produzidas nos autos. O provimento jurisdicional se dá, via de regra, após provocação processual - por requerimento, seguido ou não de esclarecimentos prestados pelo postulante - que é o que justifica sua posterior emissão. Após a manifestação da parte autora, sobreveio nova decisão que, justamente com o propósito de afastar qualquer dúvida acerca da questão, consignou de forma expressa que "tal providência, contudo, não pode ser processada no bojo destes autos". Na oportunidade, restou ainda fundamentado que, além da inadequação da via eleita, deve ser considerado que o presente processo, distribuído no ano de 2000, já percorreu diversas fases procedimentais - conhecimento, recursos e cumprimento de sentença -, não se mostrando recomendável, sob a ótica da organização processual, da estabilização da demanda e da segurança jurídica, a sua conversão, nesta altura, em procedimento de liquidação de sentença, especialmente diante da ausência de concordância da parte contrária. Assim, em momento algum se afastou, em tese, o direito da exequente de promover a liquidação do julgado, caso entenda necessária a apuração integral do patrimônio comum. Apenas se consignou que tal providência deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante a distribuição de procedimento autônomo compatível com a natureza da pretensão, não sendo possível o seu processamento no âmbito do presente cumprimento de sentença. A execução, por evidente, desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Todavia, compete ao magistrado zelar não apenas pela efetividade da tutela executiva, mas também pela regularidade procedimental, pela adequada organização dos incidentes processuais e pela observância do contraditório e de seus consectários. Nesse contexto, constatada a incompatibilidade entre as pretensões de natureza liquidatória deduzidas pela exequente e o rito do presente cumprimento de sentença, impunha-se o seu afastamento, como efetivamente decidido, ainda que encontrando contrariedade à expectativa autoral. (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, a decisão foi muito clara ao consignar que a cobrança dos honorários sucumbenciais deverá se dar em via própria, ou seja, a pretensão de cobrança dos honorários em incidente próprio foi devidamente autorizada pela douta magistrada. Quanto à pretensão de conversão do incidente em liquidação de sentença, como bem analisou o MM. Juízo a quo, o que a exequente pretende é a ampliação do título executivo, o que, de fato, não pode ser permitido na via estreita do cumprimento de sentença. Ora, não se verifica nenhum prejuízo à agravante em promover a liquidação de sentença em incidente próprio. Ao contrário, a medida evita possível confusão procedimental e prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Jose Pedro Silva Costa (OAB: 20741/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol (OAB: 347371/SP) - Ana Clara Chaves Maneira (OAB: 466417/SP) - André Juliano Truppel (OAB: 27076/SC) - Arthur Freitas de Sousa (OAB: 57907/SC) - Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - Joao Francisco Penteado de Aguiar (OAB: 48843/SP) - 4º andar

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