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Processo 2199505-84.2011.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de cobrança proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em face de EMERITA NUNES (posteriormente ESPÓLIO DE EMERITA NUNES), perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, objetivando a condenação da ré ao adimplemento de faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas. A ré compareceu à Audiência de Conciliação assistida pela Defensoria Pública, oportunidade em que foi apresentada contestação oral refutando os valores cobrados sob a alegação de incompatibilidade com os aparelhos existentes no imóvel (fls. 84/85). O processo foi regularmente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica (fl. 84). O laudo técnico pericial foi aportado aos autos (fls. 132/137) e posteriormente complementado com esclarecimentos (fls. 155/156). No curso da instrução processual adveio a notícia do falecimento da ré, ocorrido em 16/11/2018, conforme certidão de óbito às fls. 209. Diante disso, a concessionária autora requereu a citação de 4 (quatro) filhas da falecida para fins de sucessão processual (fls. 183/184). As herdeiras Cedina Nunes e Miriam Nunes, representadas pela Defensoria Pública, manifestaram-se às fls. 199 e 230, noticiando expressamente que a genitora falecida não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a expedição de diligências citatórias direcionadas à parte dos herdeiros e a manifestação da concessionária postulando o julgamento antecipado (fl. 270), os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fls. 273). Ocorre que, compulsando minuciosamente os autos, constata-se que o presente feito não se encontra apto para o julgamento de mérito, revelando a existência de vícios não sanados na sucessão processual, irregularidades nas citações e pendência de apreciação de matéria extintiva deduzida pelos sucessores assistidos pela Defensoria Pública. Com efeito, as normas de organização judiciária que disciplinam o Grupo de Sentença exigem que os processos remetidos estejam estritamente saneados e prontos para a prolação do provimento terminativo, descabendo a este órgão jurisdicional extraordinário suprir diligências instrutórias ou ordenar atos de regularização de índole privativa do Juízo natural da causa. O art. 110 do Código de Processo Civil preceitua que, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Em decorrência do princípio da saisine, a abertura da sucessão opera a imediata transmissão da herança, todavia, a representação em juízo pressupõe a existência de inventário formalizado com inventariante compromissado (art. 75, inciso VII, do CPC) ou a intervenção direta da totalidade dos herdeiros necessários. Na hipótese vertente, a certidão de óbito de fl. 209 é taxativa ao registrar que a ré Deixou 7 filhos(as) maiores e Não deixou bens . Não obstante a inequívoca existência de 7 (sete) herdeiros necessários, a autora postulou a habilitação e a citação de apenas 4 (quatro) filhas (fls. 183/184), deixando à margem da relação jurídico-processual os demais sucessores. Ressalte-se que a existência de outros filhos restou evidenciada no próprio contexto probatório, figurando o filho Josias Nunes como declarante da certidão de óbito (fl. 209) e o filho Manuel Antônio Nunes como morador e interlocutor presente durante a realização da perícia de engenharia (fl. 144), sem que nenhum deles tenha sido formalmente qualificado ou citado. Inexistindo inventário aberto ou administrador provisório devidamente investido, a legitimidade passiva recai sobre o condomínio hereditário indiviso, impondo-se a convocação de todos os herdeiros legítimos em regime de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DE EXECUTADO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. 2. A AGRAVANTE SUSTENTA A INVALIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE NOMEADO, REQUERENDO A NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS, A SUSPENSÃO DO PROCESSO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E DE INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO IMPEDE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO; E (II) ESTABELECER SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ART. 313, §2º, I, DO CPC AUTORIZA, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO RÉU, A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, DO SUCESSOR OU DOS HERDEIROS PARA FINS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 5. A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO IDENTIFICADOS TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO, QUE PASSAM A ATUAR CONJUNTAMENTE EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 6. A CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRA QUE O EXECUTADO FALECIDO DEIXOU APENAS DOIS FILHOS MAIORES, AMBOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E CITADOS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 7. A AGRAVANTE JÁ ATUAVA NOS AUTOS COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DA CORRÉ FALECIDA, POSSUINDO PLENO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. 8. A PRÓPRIA AGRAVANTE COMUNICOU O FALECIMENTO DO EXECUTADO AO JUÍZO, REVELANDO COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL, EM AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 9. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA FORMA ADOTADA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, INCIDINDO O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PREVISTO NO ART. 282, §1º, DO CPC. 10. NO QUE SE REFERE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTA EXIGE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E POSTERIOR INÉRCIA DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL, REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. 11. OS AUTOS EVIDENCIAM SUCESSIVOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE PENHORA, AVALIAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE LEILÃO E REQUERIMENTOS DE PROSSEGUIMENTO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. 12. A DEMORA NO PROCESSAMENTO DECORREU DE PROVIDÊNCIAS INERENTES AO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, INCIDINDO A SÚMULA 106 DO STJ. 13. POR FIM, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE CONFIGURA PELO SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER E ARGUIR NULIDADES PROCESSUAIS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL. 14. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IV - DISPOSITIVO E TESE: 15. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE NÃO IMPEDE A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO IDENTIFICADOS E CITADOS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; 2. A SUCESSÃO PROCESSUAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, I, DO CPC É VÁLIDA QUANDO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS HERDEIROS; 3. A NULIDADE PROCESSUAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF; 4. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E COMPROVAÇÃO DE SUA INÉRCIA DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL; 5. O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 75, VII, 80, 81, 110, 282, §1º, 313, I E §2º, 921. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº .815.883/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 16.03.2020, DJE 19.03.2020; STJ, SÚMULA 106; STF. (TJRJ - 0018419-58.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES(A). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - JULGAMENTO: 22/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, o prosseguimento do feito sem a citação de todos os 7 (sete) filhos da de cujus importa em manifesta vulneração ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, constituindo óbice intransponível à entrega da prestação jurisdicional definitiva. Ademais, as diligências de citação deflagradas perante os herdeiros indicados pela autora apresentam vícios formais não sanados. Senão vejamos. O mandado citatório encaminhado à herdeira Rosa Maria Nunes Neto (fls. 214/215) foi recebido por pessoa estranha à demanda, identificada no aviso de recebimento postal como Gabriel Nunes (fl. 214). Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa natural pelo correio exige que a entrega seja feita pessoalmente ao citando, colhendo o carteiro a sua assinatura no recibo. Inexistindo comprovação nos autos de que a pessoa recebedora detivesse procuração com poderes especiais para receber citação, a diligência padece de nulidade. De igual modo, a herdeira Marlene Nunes teve seu primeiro aviso de recebimento devolvido por número inexistente (fls. 233/234) e, após nova expedição para endereço diverso, a correspondência foi entregue e assinada pela irmã Cedina Nunes (fl. 245), vindo outro aviso de recebimento expedido para logradouro alternativo a ser juntado como positivo em nome próprio somente à fl. 252. Tais incongruências exigem expressa conferência e certidão circunstanciada da Serventia de origem, assegurando a higidez de todos os atos de comunicação processual. Outro óbice reside na ausência de apreciação do requerimento de extinção processual deduzido pela Defensoria Pública em favor das sucessoras Cedina Nunes e Miriam Nunes (fls. 199 e 230), uma vez que as herdeiras comprovaram documentalmente que a falecida não deixou bens (fl. 209) e pleitearam a extinção da cobrança (art.485, IV, do CPC). Não obstante a relevância da referida objeção, não se observa nos autos o contraditório prévio da autora para que comprovasse a eventual existência de patrimônio deixado pela falecida. Ante o exposto, impõe-se a devolução dos autos à origem.

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