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2199409-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2199409-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Gomes Alves Junior - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Gomes Alves Junior - Empresário Individual contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de São Paulo, manteve a constrição de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD e indeferiu o pedido de desbloqueio dos numerários, bem como a substituição da penhora por medida menos gravosa (fls. 156/161 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois os valores bloqueados seriam essenciais à continuidade de sua atividade empresarial, tratando-se de empresário individual, sem separação patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento. Afirma que a constrição atingiu recursos destinados ao pagamento de prestadores de serviços e despesas operacionais, comprometendo o regular funcionamento da atividade econômica. Alega a impenhorabilidade dos valores constritos, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução e a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por percentual sobre o faturamento da empresa. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade, bem como a suspensão dos atos constritivos e a adoção de medidas que possibilitem a regularização do débito. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 139/141, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 147, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimado (fl. 142), o agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Despacho que indeferiu pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, §5º do CPC. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais, após indeferimento da gratuidade por este Relator, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026012-46.2025.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 a 2018 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora Deserção Ocorrência Ausência de recolhimento do preparo, mesmo com a concessão de prazo para o recolhimento a cargo da agravante que, no entanto, permaneceu inerte Inteligência do art. 1007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2362439-66.2025.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade Agravante alega estar dispensada do recolhimento do preparo recursal, conquanto não seja beneficiária da gratuidade e que a matéria não é objeto da decisão recorrida - DESERÇÃO - Intimada a recolher o preparo recursal, em dobro, a agravante o fez em valor insuficiente (R$555,30) - Vedada a complementação CPC, §§ 4º e 5º, do art. 1.007 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2213924-89.2025.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025); AGRAVO INTERNO. Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Irresignação da parte agravante. Descabimento. Recurso interposto sem o recolhimento do respectivo preparo. Determinação para recolhimento das custas em dobro desatendida. Recurso julgado deserto, não tendo a parte agravante trazido fatos ou documentos novos que, porventura, justificassem a alteração do quanto decidido. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2218762-75.2025.8.26.0000; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Henrique Barbosa (OAB: 430220/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) - 1° andar

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