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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2199022-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Delmon Ferreira Sena - Paciente: José Elho Francisco dos Reis - Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Delmon Ferreira Sena em favor de José Elho Francisco dos Reis, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, responsável pelo Processo de Execução Criminal nº 0003703-18.2025.8.26.0048. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido posteriormente regredido cautelarmente ao regime semiaberto em razão de não ter sido localizado para início do cumprimento da reprimenda. Sustenta que, após a efetiva prisão em 14/04/2026, o cálculo homologado nos autos de execução indicou a implementação do requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 03/05/2026, bem como término de pena previsto para 29/08/2026. Aduz que, embora haja certidão cartorária reconhecendo o implemento do lapso temporal, o paciente permanece em regime semiaberto, tendo o Juízo da execução se limitado a determinar a juntada de relatório comportamental, sem apreciação imediata da pretensão executória, circunstância que configuraria excesso de execução e constrangimento ilegal. Alega, ainda, a urgência da medida diante da proximidade do término da pena e, subsidiariamente, requer a retificação da data-base utilizada nos cálculos, sustentando que a prisão efetiva ocorreu em 14/04/2026 e não em 10/04/2026. Requer, liminarmente, seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, independentemente da realização de oitiva, ou, alternativamente, a colocação provisória do paciente em regime aberto até o julgamento final do presente writ. A liminar foi indeferida. Posteriormente, a autoridade apontada como coatora prestou informações noticiando que, por sentença proferida em 12 de agosto de 2026, foi julgado procedente o pedido de progressão de regime, promovendo-se o sentenciado ao regime aberto, com determinação de expedição do respectivo alvará de soltura, já expedido nos autos da execução. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ. E assim deve ser decidido. Com efeito, a pretensão deduzida nesta impetração consistia na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a apreciação do pedido de progressão de regime ou a imediata colocação do paciente em regime aberto. Todavia, das informações prestadas pela autoridade judicial verifica-se que, no curso do presente habeas corpus, houve apreciação do pleito executório, com efetiva concessão da progressão ao regime aberto e expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado. Nessas circunstâncias, desaparece o alegado constrangimento ilegal que embasava a impetração, por perda superveniente do objeto, uma vez que a providência pretendida pela defesa já foi alcançada na origem, tornando desnecessária qualquer intervenção desta Corte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o habeas corpus perde seu objeto quando sobrevém decisão judicial apta a afastar a situação apontada como coatora, hipótese em que resta prejudicado o exame do mérito da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Delmon Ferreira Sena (OAB: 180986/MG) - Sala 705 - 7º andar
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