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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2198838-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Claudio Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Manoel Roberto Julião - Agravada: Patrícia Cunha de Oliveira - Visto. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 79/80 proferida nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, iniciado por CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS, em relação a MANOEL ROBERTO JULIÃO e PATRÍCIA CUNHA DE OLIVEIRA, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja afastada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às providências executivas relativas aos valores já constritos. Sustentou que as pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD apresentaram resultado positivo, conforme extratos de f. 47/56 e 63/64, e que a petição protocolada em 5 de fevereiro de 2026, na qual pleiteou a conversão dos valores constritos em penhora, a transferência para conta judicial vinculada ao processo e o posterior levantamento, somente foi disponibilizada nos autos depois de proferida a r. decisão agravada, passando a constar de f. 91/92, onde permanece pendente de apreciação. O agravo é tempestivo e não foi preparado diante da gratuidade processual deferida ao agravante do processo principal (f. 32 dos autos nº 1003316-36.2019.8.26.0358.) O exequente protocolou, em 5 de fevereiro de 2026, a petição, hoje, constante de f. 91/92, na qual requereu a conversão dos valores constritos em penhora, a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo e o posterior levantamento, esclarecendo que a quantia localizada era insuficiente para a satisfação integral do débito. Referida manifestação, contudo, ainda não havia sido disponibilizada nos autos quando proferida a r. decisão agravada, em 30 de maio de 2026, e nela permanece pendente de apreciação. Foram opostos embargos de declaração em relação a essa decisão, no entanto, apesar de conhecidos, foram rejeitados em 16/07/2026. Também não fora apreciada a petição de f. 70/72, protocolada em 21 de janeiro de 2026 pela coexecutada Patrícia Cunha de Oliveira, na qual ofertou o pagamento de R$ 3.000,00, somado à liberação do valor bloqueado, para a quitação do débito. Considerando que o crédito remanescente foi atualizado em R$ 6.093,94 para agosto de 2025 (f. 60), a proposta corresponde a parcela expressiva da dívida, de modo que sua apreciação constitui providência apta a conduzir, ao menos parcialmente, à satisfação do título. Diante dos atos executivos concretos e úteis pendentes de apreciação quando determinada a paralisação integral do feito, há probabilidade do direito invocado e perigo de dano, razão pela qual concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. No mais, concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adib Cheiddi Netto (OAB: 405690/SP) - Rodrigo José Fernandes Neto (OAB: 323132/SP) - Josiane Piacenço de Oliveira (OAB: 241997/SP) - 5º andar
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