Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2198462-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Valdir Fruch - Agravante: Paula Fabiana Fruch - Agravante: Fabio Mazelli Fruch - Agravante: André Luiz Mazelli - Agravado: Eduardo de Souza Alves - Agravado: Rodrigo Pedro Lemos - Agravado: Thalita Sanches Ferrari Stelato - Interessado: Marinalva Biscaino Fernandes Fruch - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título extrajudicial, que afastou a alegação de prescrição intercorrente ao fundamento de que houve válida citação dos executados, efetiva penhora de imóvel rural, oposição de embargos à execução e inexistência de inércia dos exequentes, uma vez que o feito aguardava solução de execução fiscal na qual se discutia concurso especial de credores e direito de preferência sobre o bem penhorado (fls. 504/505 dos autos de origem). 2. Sustentam os executados, ora agravantes, que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, porquanto, após sucessivos pedidos de sobrestamento formulados pelos próprios exequentes, o processo foi arquivado em 06/08/2014, permanecendo sem impulso até o desarquivamento ocorrido em 13/04/2026; que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de três anos; que, observado o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a prescrição intercorrente teria se consumado em agosto de 2018; que a existência de penhora não afasta a prescrição intercorrente; que a tramitação da execução fiscal nº 0002181-53.2003.8.26.0168 não constitui causa apta a impedir sua incidência; que os autos nº 0001091-49.1999.8.26.0168 foram extintos em razão da prescrição intercorrente; e que inexistiu qualquer ato interruptivo da prescrição após o arquivamento do feito. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 57/58. 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB: 194681/SP) - Viviane Merotti de Carvalho (OAB: 274756/SP) - Oswaldo Pestana (OAB: 32800/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.