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2198462-58.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2198462-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Valdir Fruch - Agravante: Paula Fabiana Fruch - Agravante: Fabio Mazelli Fruch - Agravante: André Luiz Mazelli - Agravado: Eduardo de Souza Alves - Agravado: Rodrigo Pedro Lemos - Agravado: Thalita Sanches Ferrari Stelato - Interessado: Marinalva Biscaino Fernandes Fruch - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título extrajudicial, que afastou a alegação de prescrição intercorrente ao fundamento de que houve válida citação dos executados, efetiva penhora de imóvel rural, oposição de embargos à execução e inexistência de inércia dos exequentes, uma vez que o feito aguardava solução de execução fiscal na qual se discutia concurso especial de credores e direito de preferência sobre o bem penhorado (fls. 504/505 dos autos de origem). 2. Sustentam os executados, ora agravantes, que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, porquanto, após sucessivos pedidos de sobrestamento formulados pelos próprios exequentes, o processo foi arquivado em 06/08/2014, permanecendo sem impulso até o desarquivamento ocorrido em 13/04/2026; que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de três anos; que, observado o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a prescrição intercorrente teria se consumado em agosto de 2018; que a existência de penhora não afasta a prescrição intercorrente; que a tramitação da execução fiscal nº 0002181-53.2003.8.26.0168 não constitui causa apta a impedir sua incidência; que os autos nº 0001091-49.1999.8.26.0168 foram extintos em razão da prescrição intercorrente; e que inexistiu qualquer ato interruptivo da prescrição após o arquivamento do feito. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 57/58. 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB: 194681/SP) - Viviane Merotti de Carvalho (OAB: 274756/SP) - Oswaldo Pestana (OAB: 32800/SP) - 3º andar

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