Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2198392-41.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cecília Okada - Embargte: Sérgio Yukishigue Okada - Embargte: Lucia Missako Okada Sato - Embargte: Angela Mitie Okada Shiota - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Júlio Kotok Okada (Espólio) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o processamento do recurso no efeito devolutivo e a intimação para contraminuta (fls. 19/23). A embargante alega que a decisão é contraditória, à medida que os julgados utilizados em seu fundamento corroboram a probabilidade do direito dos embargantes, pelo que cabível a atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Ademais, há omissão em definir o objeto e o escopo da perícia quanto à área do imóvel a ser considerada, matéria de direito material relativa à extensão da justa indenização. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e rejeito-os, porquanto não configurados os vícios apontados. Como é sabido, trata-se de recurso cabível somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Em que pese as razões recursais, os embargos devem ser rejeitados. Quanto à alegada contradição, cumpre esclarecer que o vício apto a ensejar acolhimento dos embargos é a contradição intrínseca ao pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica e inconciliável entre proposições da própria motivação ou entre esta e o dispositivo. A contradição entre os fundamentos da decisão e a interpretação pretendida, bem como a desconformidade entre a fundamentação e as teses jurídicas defendidas, não caracterizam vício integrativo. Como pacificado na jurisprudência, A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ 4.ª T., REsp 218.528-EDcl., Min. Cesar Rocha, j. 07.02.02, DJU 22.04.02). A decisão embargada explicitou que a análise inicial é de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela de urgência recursal, nos moldes do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do CPC. Ao transcrever julgados relativos à matéria de fundo, a decisão embargada cuidou de contextualizar a complexidade da temática de direito material, mas assentou que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a imposição antecipada de diretrizes ou fixação prematura de critérios periciais suprimiria a competência do juízo e prejudicaria a regular instrução. Assim, a verificação da ausência de plausibilidade para a concessão da tutela recursal guarda coerência lógica com as premissas adotadas na fundamentação, inexistindo o alegado vício. Igualmente, não há sustentar omissão. A decisão monocrática enfrentou precisamente a controvérsia posta, e destacou que a decisão agravada apenas determinou a oitiva da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre os pontos divergentes suscitados pelos litigantes, prestigiando a autonomia técnica do auxiliar do juízo à luz do art. 477 do CPC. Assinalou-se que a instrução pericial permanece em curso, assegurada a atuação dos assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares, ao passo que inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize paralisar o andamento do processo principal antes do julgamento colegiado e após a devida instrução do recurso com a contraminuta. Os embargantes buscam unicamente rediscutir o acerto da decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, pretensão que se revela descabida em embargos de declaração. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. No entanto, sabe-se que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, rel. min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], j. 8/6/2016). O que era necessário para a fundamentação foi consignado na decisão, lembrando-se que os tribunais brasileiros não são radicalmente exigentes no tocante ao grau de pormenorizações a que deve chegar a motivação da sentença e das decisões judiciárias em geral. Toleram-se eventuais omissões de fundamentação no tocante a pontos colaterais ao litígio, pontos não essenciais ou de importância menor, irrelevantes ou de escassa relevância para o julgamento da causa (Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73). Do exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Dener Aloisio Franco (OAB: 465469/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Marina Magda Garcia Kanas (OAB: 360371/SP) - 1° andar