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TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2198378-57.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Município de São Carlos - Embargdo: Fabiano de Souza Silva - Embargdo: Secretário(a) Municipal da Secretaria de Saúde do Município de São Carlos/SP - Monocrática nº 36.519 Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Embargos rejeitados, com determinação. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda., em recuperação judicial, nos quais se deduz omissão na decisão monocrática proferida a fl. 39/42. Este, em síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, nos quais pretende a agravante sanar omissão na decisão recorrida, ao argumento de que o capítulo da gratuidade foi fundado em documentação específica, já juntada aos autos; não houve pronunciamento sobre o sobrestamento da exigibilidade das custas e do curso do prazo do art. 290 do CPC na origem; e, o pedido de sigilo quanto ao documento nº 04 (decisão proferida em feito que tramita sob segredo de justiça na Justiça Federal) não foi apreciado. Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada. Não passam estes Embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente. Cumpre notar que a embargante pretende seja reapreciada questão que já foi analisada e, nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que (...) 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. O pleito de assistência judiciária,na hipótese,prima facie, não subsisteeis que a empresa agravantenão comprovou a impossibilidade em custear as despesas processuais, afirmando que está em recuperação judicial.Tal fato, contudo, e por si só, presta-seapenasa rechaçar a benessepretendida, afinal,se não lhe é possível arcar com a taxa judiciária devida que, vale lembrar, é tributo, à agravante competiria requerer autofalência, eis que impossibilitada de honrar com suas obrigações fiscais,exvido que dispõem osartigos191-A do Código Tributário Nacional e 57 da Lei 11.101/2005. (fl. 39/42). Desta feita, a questão em exame foi analisada com exata subsunção de conceitos e, nesse sentido, o cumprimento ao artigo 290 do Código de Processo Civil é consectário lógico da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Nessa esteira, no caso, não há erro, dúvida, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição por ela sustentada. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria como pretendido. No mais, o senhor advogado não poderia ter juntado aos autos o documento de fl. 32/37, referente à decisão proferida na Justiça Federal (processo nº 5001775-30.2026.4.03.6144), sob segredo de justiça, sob pena de violação de norma ética, administrativa e criminal. Daí porque, determino à Serventia que providencie o desentranhamento do referido documento, devolvendo-se ao senhor advogado, com urgência. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, na medida em que rompido o segredo de justiça. 3. À vista do exposto, rejeito os embargos, com determinação. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - 1° andar
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