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2198032-77.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2253944/SP (2026/0004993-6) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:JOSE LUIS ALVES ADVOGADOS:MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062 MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 MARIANE DA COSTA LIMA - SP424614 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - GO069125 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - ES038161 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - PR127108 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - MS031485 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 AGRAVANTE:JOSE LUIS ALVES ADVOGADOS:MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062 MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 MARIANE DA COSTA LIMA - SP424614 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - GO069125 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - ES038161 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - PR127108 MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - MS031485 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTERESSADO:ZENILDE MAZALI INTERESSADO:ZENAIDE ANTONINHA TRECENTI MAZALI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Cédula de crédito bancário Rejeição de arguição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural Impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural não é oponível sobre bens oferecidos como garantia real Inteligência dos artigos 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 e 835, §3º, do Código de Processo Civil Questão já apreciada por esta C. Câmara em agravo de instrumento anterior (AI nº 2280117-96.2019.8.26.0000), inexistindo prova nova para afastar o entendimento fixado no julgamento daquele recurso Decisão mantida Recurso improvido" (e-STJ fl. 56). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 99/107). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 833 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz omissão no julgado no tocante à impenhorabilidade do imóvel rural. Pleiteia pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contrarrazões às fls. 111/129. O recurso especial foi admitido pela alínea "c", conforme decisão de e-STJ fls. 130/132. Apesar disso, o recorrente interpôs também agravo em recurso especial (e-STJ fls. 135/143). É o relatório. DECIDO. 1- Recurso especial de e-STJ fls. 69/84. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu julgamento ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, conforme se observa do trecho abaixo: "(...) Dita assertiva fica ainda mais evidente com a adequada leitura das razões deduzidas no item 4 do v. acórdão hostilizado (fls. 60/63 dos autos digitais apensados), as quais bem arrimaram o resultado pronunciado. Conforme ficou consignado no aresto impugnado, a alegação de impenhorabilidade dos imóveis já foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280117-96.2019.8.26.0000, e os novos elementos trazidos aos autos não refutam os fundamentos daquela decisão, inexistindo razão para reapreciação da matéria" (e-STJ fl. 101). Não há falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido contrariamente à pretensão da parte. Quanto à tese jurídica referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, observa-se que o tribunal de origem assim apreciou a questão: "(...) 2. O recurso não comporta provimento. 3. A r. decisão agravada analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide e as provas produzidas, chegando à bem delineada rejeição à alegação e impenhorabilidade dos bens. Transcreve-se, a seguir, trecho da r. decisão que, dirimindo a pendência suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações envidadas nas razões recursais: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é disposta no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, que traduz o preceito constitucional do art. 5º, XXVI de forma ainda mais abrangente: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Para que o bem seja alcançado pelo benefício constitucional da impenhorabilidade, faz-se necessário demonstrar que a terra é “trabalhada pela família” (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC), constituindo-se, ainda, único bem para tal fim. Nesse sentido: 'mister a verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1º) ser pequena propriedade rural; 2º) ser a propriedade trabalhada pela família, ou seja, que dela retire a sua subsistência; e 3º) ser o único imóvel de propriedade do devedor' (Agravo de Instrumento nº 2095603-47.2015.8.26.0000, Rel.: Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/09/2015). Tais circunstâncias, porém, não restaram comprovadas pelos executados, ônus que lhes incumbia. As provas juntadas são ínfimas a demonstrar a exploração rural e não comprovam que a terra é trabalhada pessoalmente pela família dos executados, tampouco que o sustento destes depende das referidas propriedades. (...) Desse modo, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se as penhoras realizadas.” (fls. 817/819 dos autos originários). 4. Oportuno acrescentar que a impenhorabilidade dos referidos imóveis já foi objeto de análise por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280117-96.2019.8.26.0000 que, por maioria de votos, reconheceu a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de bens ofertados em garantia real, como no caso dos presentes autos, em interpretação analógica dos artigos 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 e 835, §3º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 57/60). - grifou-se. De início, importa ressaltar que a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Ocorre que a proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Assim, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. Consequentemente, uma vez alegada a impenhorabilidade do imóvel, é ônus do devedor comprovar que, além de pequena, a propriedade é destinada à exploração familiar. Por certo, sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, recai sobre ele o encargo de comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família. No presente caso, entretanto, tendo a instância ordinária consignado expressamente, com base na prova dos autos, que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural enquadrado como pequena propriedade depende da prova de sua exploração pela entidade familiar para fins de subsistência. 2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o estado de abandono do imóvel e a ausência de trabalho familiar na terra, é necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de debate pelo Tribunal de origem sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 4. O entendimento de que cabe ao devedor o ônus de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AREsp n. 3.143.018/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 833, VIII, DO CPC/2015). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME :1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro opostos em execução, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel rural alegadamente caracterizado como pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência familiar, com alegações de violação aos arts. 1.022, I e II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, art. 833, VIII, do CPC/2015, e art. 422 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com análise de supostas omissões no acórdão recorrido, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório quanto à caracterização do imóvel como pequena propriedade rural impenhorável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, inexiste omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou suficientemente os argumentos relevantes, inclusive sobre comportamento contraditório e exploração para subsistência familiar, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; análise mais aprofundada demandaria reexame fático-probatório, incidindo a súmula 7/STJ. 4. Relativamente ao art. 422 do CC/2002, ausente o prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi discutido no acórdão recorrido, aplicando-se analogicamente a súmula 282/STF. 5. No tocante ao art. 833, VIII, do CPC/2015, a verificação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural requer reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ; ademais, o entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que tal imóvel é impenhorável mesmo quando dado em garantia, incidindo a súmula 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido" (AREsp n. 2.798.688/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Por fim, anota-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, também, a análise da matéria indicada pela alínea "c". 2 - Agravo em recurso especial de e-STJ fls. 135/143 Tendo em vista que o recurso especial interposto foi admitido na origem, não há falar em interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, e não conheço do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 135/143. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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