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2197744-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2197744-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Marielle Aparecida Silva Rosa - Paciente: Davis Assunção de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Davis Assunção de Oliveira, contra ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de Bauru, nos autos da execução penal nº 0000186-90.2015.8.26.0521. As impetrantes alegam que o paciente obteve livramento condicional por decisão de 25/06/2026, mediante imposição de condições, entre elas a apresentação, no prazo de 90 dias, perante o Juízo da execução do local declarado como residência, para retirada da carteira de fiscalização do benefício, no ato de sua liberação, declarou residir na Rua Fernando Pessoa, 286, Boracéia, Bertioga/SP, a Defesa requereu a redistribuição dos autos ao Juízo competente, mas a execução permanece vinculada ao Juízo de origem, inviabilizando o início formal da fiscalização do livramento condicional e a demora não poderia ser imputada ao paciente, tampouco convertida em causa de suspensão ou revogação do benefício. Requerem, liminarmente, a imediata redistribuição ou remessa da execução penal ao Juízo competente pelo domicílio declarado ou, subsidiariamente, a indicação de Juízo ou órgão para apresentação provisória, além do reconhecimento de que a ausência de cadastramento ou de comprovação formal dos comparecimentos, enquanto pendente a redistribuição, não caracteriza descumprimento das condições impostas (fls. 1/9). Indeferida a liminar (fls. 62/64) e prestadas as informações (fls. 67/72), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da açao (fls. 78/79). É o relatório. O exame de mérito do habeas corpus está prejudicado. Pretendiam as impetrantes a imediata redistribuição da execução penal ao Juízo do domicílio do paciente ou, subsidiariamente, a indicação de órgão para apresentação provisória, de modo a viabilizar o cumprimento e a fiscalização das condições impostas no livramento condicional. Ocorre que, conforme informado pela d. autoridade impetrada, por r. decisão proferida em 12/08/2026 os autos de execução foram remetidos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bertioga. Verifica-se, ainda, que em 19/08/2026 o paciente compareceu perante o novo Juízo, ocasião em que foi cientificado das condições do livramento condicional, inclusive quanto à periodicidade trimestral de apresentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da ação. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - Sala 705 - 7º andar

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