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TJSP · Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2197036-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edifício Platano - Agravada: Claúdia de Oliveira Gorrese - Agravada: Luciana Vieira Curralo - Interessado: Nivaldo Alberto Gorrese - Interesdo.: Rodolfo Florentino da Silva - Interesdo.: Gustavo Pinho da Silva - Interesdo.: Julio de Paula Pereira Junior - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesdo.: Anderson de Castro Nogueira Padoan - Interesdo.: Interative Soluçoes e Assessoria Ltda. - Interesdo.: Paulo Coussirat Júnior - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) agravante(s) para trazer(em) aos autos a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital). - Advs: Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Luciana Vieira Curralo (OAB: 297311/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Benair de Castro Nogueira Padoan e outros (OAB: 76865/SP) - Helton Julio Felipe dos Santos (OAB: 272553/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - 5º andar
TJSP · Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2197036-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edifício Platano - Agravada: Claúdia de Oliveira Gorrese - Agravada: Luciana Vieira Curralo - Interessado: Nivaldo Alberto Gorrese - Interesdo.: Rodolfo Florentino da Silva - Interesdo.: Gustavo Pinho da Silva - Interesdo.: Julio de Paula Pereira Junior - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesdo.: Anderson de Castro Nogueira Padoan - Interesdo.: Interative Soluçoes e Assessoria Ltda. - Interesdo.: Paulo Coussirat Júnior - Vistos. Decisão em conjunto com o agravo de instrumento 2198032-09.2026.8.26.0000. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (despesas condominiais) que limitou a penhora aos direitos aquisitivos titularizados pela executada Claudia de Oliveira (p. 1087 e 1097-origem). Inconformado, alega o agravante que sobrevindo decisão que reconheceu a legitimidade passiva de Luciana Vieira Curralo (p. 1007/1010), proprietária registral da unidade, requereu a extensão da penhora para que a constrição deixasse de incidir apenas sobre direitos aquisitivos e passasse a alcançar a integralidade da unidade imobiliária. Salienta que passando a proprietária registral a integrar o polo passivo da execução, o imóvel responde pela dívida, posto que a obrigação condominial tem natureza real (propter rem). Requer com a concessão de tutela antecipada para determinar a extensão da penhora, fazendo incidir a constrição sobre a integralidade da unidade imobiliária, lavrando termo de penhora e determinando sua averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Subsidiariamente, busca a concessão do efeito suspensivo e ao final, seja reconhecido que a inclusão de Luciana Vieira Curralo no polo passivo da execução, em razão de sua condição de proprietária registral da unidade imobiliária, constitui fato processual superveniente, para que seja ampliada a constrição anteriormente limitada aos direitos aquisitivos dos executados originários, permitindo que futura alienação judicial recaia sobre a propriedade plena do bem. Recurso tempestivo e preparado (p. 27/28). É o relatório. D E C I D O. Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Vislumbra-se a presença de requisitos que apresentem a relevância necessária para concessão de efeito ativo parcial. Na decisão anterior (páginas 1007/1010), foi determinado pelo juízo de origem que a agravada Luciana Vieira Curralo, atual proprietária registral do imóvel gerador do débito condominial, fosse incluída no polo passivo. No agravo de instrumento 4096078-80.2026.8.26.0000, interposto pelo condomínio agravante em face de decisão proferida na ação declaratória de nulidade de escritura pública com cancelamento de registro público (4014285-19.2026.8.26.0001) ajuizada pela agravadaLuciana Vieira Curralo Telles, em face deClaudia de Oliveira CardosoeNivaldo Alberto Gorrese (executados originários dos autos principais), o Tribunal concedeu o efeito suspensivo ativopara restabelecer o regular prosseguimento das medidas executivas em face de Luciana Vieira Curralo no cumprimento de sentença 0016810-04.2010.8.26.0001 (ora ação de origem). Isso porque as despesas de condomínio constituem obrigação que acompanha o imóvel (propter rem), o que determina que todos os proprietários do bem respondam solidariamente por seu pagamento. A agravada Luciana busca a anulação da escritura pública de compra e venda e cessão lavrada em seu nome, no dia 13/11/2002, perante o 26º Tabelião de Notas, lançada na matrícula do imóvel 97.689 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com a consequente desconstituição do negócio (que teria sido por simulação - 4014285-19.2026.8.26.0001 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana). Contudo, ainda que a agravada tenha ajuizado a ação para anulação da escritura pública de compra e venda e cessão do imóvel devedor efetuada em seu nome, por si só, não tem força de limitar os atos expropriatórios ao imóvel gerador da dívida. Sendo assim, concedo o efeito ativo para determinar a extensão da penhora, fazendo incidir a constrição sobre a integralidade da unidade autônoma 04 do Condomínio Edifício Plátano, parte integrante do Residencial Horto VI, situado à Rua Wanda Martin, 65, na Vila Amélia, no 8º Subdistrito Santana, lavrando-se termo de penhora e determinando sua averbação perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Luciana Vieira Curralo (OAB: 297311/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Benair de Castro Nogueira Padoan e outros (OAB: 76865/SP) - Helton Julio Felipe dos Santos (OAB: 272553/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - 5º andar
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