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2196774-61.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2196774-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Regina de Jesus Gomes - Agravado: Israel Bento Gomes - Agravado: Josnei Bento Gomes - Agravado: Joel Junior Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 230/232, dos autos do cumprimento de sentença de nº 0000814-37.2021.8.26.0370, que deferiu o bloqueio da CNH da parte executada, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida executiva atípica foi determinada sem prévia oportunidade de manifestação e sem observância dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. Alega que os meios executivos patrimoniais não foram esgotados, que a execução já alcançou satisfação parcial mediante adjudicação de veículo e que a suspensão de sua CNH não apresenta utilidade concreta para a satisfação do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão quanto à suspensão de sua CNH e, ao final, o provimento do recurso para afastar a medida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo e apresentando declaração de hipossuficiência à fl. 16. Intimada, a agravante apresentou a manifestação e documento de fls. 258/271 a fim de demonstrar a asseverada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Pois bem; a gratuidade de justiça havia sido indeferida à agravante mormente à vista do levantamento deo crédito judicial de natureza trabalhista no importe de R$127.509,70. Contudo, tal valor foi soerguido há cerca de 8 anos e parte dele foi utilizado em melhorias ao único imóvel objeto de inventário. A autora trouxe documentos, outrossim, a demonstrar o recebimento de pensão por morte de valor reduzido e extratos bancários a não indicar movimentação financeira elevada. Neste contexto, não verifico elementos atuais a infirmar a alegada hipossuficiência financeira, de modo que DEFIRO a gratuidade de justiça à agravante no âmbito deste inconformismo, sem prejuízo do exame do pedido na origem. Passo, por oportuno, ao exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso e o faço para deferi-lo. Oportuno lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, consolidou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, pressupõe a observância cumulativa de requisitos específicos, assim sintetizados: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pois bem; embora não se desconheça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito executivo, verifica-se que, no caso concreto, não restaram suficientemente demonstrados elementos aptos a justificar providência de tamanha excepcionalidade. Isso porque, pese o inadimplemento, já houve a adjudicação de veículo de propriedade da executada, ora agravante, e não se verifica, ao menos em cognição sumária, ocultação deliberada do patrimônio u adoção de conduta dolosa da agravante destinada ao esvaziamento patrimonial. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a origem, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Edson Artoni Leme (OAB: 128863/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 4º andar

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