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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2196428-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Forte Comercial Ltda - Agravado: Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO: 58922 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Rede Forte Comercial Ltda. contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira e consistente em indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado contra o Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. É o relatório. Este recurso é contra a decisão (fls. 14) que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado contra o Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer submetida ao Regime Especial nº002581/2015 até a apreciação definitiva do Recurso Administrativo regularmente interposto, determinando-se à Administração Tributária que se abstenha de produzir os efeitos da decisão administrativa recorrida antes do exaurimento da instância administrativa: Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. A impetrante protocolou pedido de prorrogação do regime especial que lhe foi concedido pela impetrada, este que lhe atribuiu a condição de sujeito passivo por substituição tributária (fl. 30). Por sua vez, o pedido foi indeferido em 24/04/2026. Na decisão de indeferimento, a autoridade fiscal estabeleceu que o regime especial vigoraria "até o último dia do terceiro mês subsequente ao da data de ciência da notificação desta decisão à interessada" (fl. 31), o que equivale, em outras palavras, que a impetrante será beneficiária do regime especial até 31/07/2026. E, ainda, houve protocolo de recurso pela impetrada em 12/12/2025 (fl. 30), ainda pendente de julgamento. (...) Cabia à impetrante, portanto, requerer, quando do protocolo do próprio recurso, a concessão de efeito suspensivo, por meio de petição anexa. Ocorre que, dos autos, não é possível extrair se tal pedido foi feito à autoridade coatora. O que se tem do protocolo de fl. 30 é que não foi protocolada, junto ao recurso, peça dessa natureza. E, ainda que o pedido tenha sido formulado direitamente na petição em que se requereu a prorrogação do regime especial, não é possível ao Juízo fazer tal verificação, visto que o documento não foi juntado aos autos. E, em razão da suposta ausência de pedido dessa natureza formulado à autoridade, naturalmente inexiste decisão da impetrada apreciando o pedido. Não tendo sequer havido insurgência da impetrante em seara administrativa, impossível que se conceda a medida liminar pretendida, porque não pode o Judiciário se imiscuir em atividade que é de atribuição da autoridade fiscal, especialmente quando não se verifica qualquer ilegalidade praticada. Assim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Insurge-se, a agravante, contra a decisão, alegando em síntese, que o Regime Especial deixou efetivamente de produzir efeitos em 31 de julho de 2026, circunstância que obrigou a Agravante a promover imediata reorganização de sua sistemática operacional e tributária, passando a suportar, desde então, todos os efeitos decorrentes da decisão administrativa cuja revisão continua pendente de apreciação pela própria Administração Fazendária. O agravado informou que foi prolatada a sentença no processo principal, denegando a segurança. Aponta-se, neste contexto, a manifesta prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da superveniente perda do interesse recursal, decorrente da prolação da sentença, também está prejudicada a análise do presente recurso pela perda do objeto. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exequibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 683214/MG; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0114252-2, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06.08.2007 p. 615.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito. Precedentes. 2. Por conseguinte, resta prejudicado o presente regimental, pois não há interesse jurídico no provimento do recurso especial intentado contra acórdão que mantém decisão concessiva de tutela antecipada, que não foi confirmada por sentença de mérito superveniente. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 587514/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0163158-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/02/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 12.03.2007 p. 308.) Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Leticia Barbosa Zanco (OAB: 426715/SP) - 1º andar
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