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Processo 2196408-22.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2196408-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Gabriel Gardin Aran Souza José - Requerido: Fernanda Andrade dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora requerente, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com determinação de prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 1004216-59.2024.8.26.0482 pelo valor integral. Nos termos da r. sentença: "[...] O laudo pericial nº 16.429/2025 (fls. 348/355), elaborado pelo Instituto de Criminalística a partir de imagens de câmera de segurança, confirma que a visita durou aproximadamente sete minutos e não há qualquer indicação de que o ambiente externo apresentava indicativos de violência ou intimidação. [...] Mais relevante do que o depoimento da testemunha são as confissões extrajudiciais do próprio embargante, registradas em áudios e mensagens de texto enviados via WhatsApp à embargada em datas anteriores à assinatura do título (fls. 198/206). [...] Tem-se, pois, que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia no que tange à coação alegada (art. 373, I, CPC). [...] A composição final, portanto, é precisa: R$ 433.640,00 em transferências bancárias mais R$ 84.000,00 em gado, totalizando R$ 517.640,00, exatamente o valor da nota promissória. [...] Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução [...]". Irresignado, o executado formulou, em petição autônoma, pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o decisum teria silenciado sobre o boletim de ocorrência nº CZ3064-1/2024, lavrado em 01/03/2024, às 11h40, e sobre a condição da única testemunha ouvida em juízo, apontada como coautora da coação e declaradamente amiga da requerida e da irmã desta. Alega, ainda, que a nota promissória foi objeto de preenchimento posterior, unilateral e retroativo, porquanto ostenta data de emissão de 11/10/2023 e vencimento em 11/11/2023, embora assinada apenas em 01/03/2024, o que teria feito nascer mora artificial de quase quatro meses, em desconformidade com o art. 891 do CC, com os arts. 10 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e com a Súmula nº 387 do STF. Insiste na coação como vício de consentimento (arts. 151 e 171, II, do CC), na existência de sociedade de fato entre as partes (art. 981 do CC) e no excesso de execução, este apurável de plano em R$ 22.056,55, correspondentes a juros de mora e correção monetária computados desde 11/11/2023, isto é, desde data anterior à subscrição da cártula. Quanto ao risco de dano, alega que a inicial executiva requereu penhora eletrônica de ativos financeiros, inscrição em cadastro de inadimplentes e averbação premonitória, que o título já foi levado a protesto e que sua situação financeira é precária, tendo a própria requerida consignado, perante a autoridade policial, que entre 05/10/2023 e 10/06/2024 o requerente contraiu R$ 2.178.943,81 em dívidas, todas em execução. Defende, por fim, a desnecessidade de garantia do juízo e postula a extensão a este incidente da gratuidade da justiça requerida nas razões de apelação. Forte nessas premissas, propugna pela concessão do efeito suspensivo, com o sobrestamento dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso e a vedação expressa, no período, de penhora ou bloqueio de ativos financeiros, de inscrição em cadastros de inadimplentes e de averbação premonitória nos registros públicos. É a síntese do necessário. Por proêmio, faz-se mister observar que o § 4º do art. 1.012 do CPC permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Formulado o pedido no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, é de rigor o seu processamento na forma do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, ficando prevento este Relator para o julgamento da apelação. Anoto, ainda, que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi deduzido nas razões recursais e será oportunamente apreciado nos autos da apelação, processando-se o presente incidente independentemente de preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Na hipótese, em que pese a bem lançada argumentação do requerente, os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC não foram preenchidos. Com efeito, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre observar, de início, que o boletim de ocorrência é peça de natureza unilateral, lavrada sem contraditório, cuja fé pública alcança o ato do registro (data, horário e identidade do declarante) e não a veracidade intrínseca da narrativa nele consignada. O documento invocado, portanto, não comprova a ocorrência da coação, mas tão somente que o requerente compareceu à autoridade policial na data e no horário ali indicados. Some-se que a narrativa constante daquele boletim foi submetida a apuração estatal e deu origem ao Termo Circunstanciado arquivado a pedido do Ministério Público por ausência de justa causa, providência que a r. sentença expressamente examinou e valorou (fl. 423), de modo que não se pode afirmar que o julgador tenha desconsiderado a iniciativa do requerente perante a Polícia Civil, mas apenas que dela extraiu ilação diversa da pretendida. Discordância quanto ao peso atribuído à prova não se confunde com ausência de enfrentamento, e é entendimento assente que a fundamentação suficiente não se confunde com a fundamentação exaustiva de cada argumento deduzido pela parte vencida, não se evidenciando, nesta sede, a incidência da vedação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acresce que o dispositivo invocado exige que o argumento reputado omitido seja capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se evidencia nesta sede de cognição sumária. A r. sentença assentou a rejeição da tese de coação em fundamentos múltiplos e convergentes. Nesse sentido, destacou o laudo pericial nº 16.429/2025, que descreve visita de aproximadamente sete minutos, sem indicativo de violência ou intimidação, com o próprio embargante acompanhando os visitantes até o portão; o depoimento da única testemunha ouvida em juízo; as reiteradas confissões extrajudiciais registradas em áudios e mensagens anteriores à assinatura do título (fls. 198/206); o arquivamento do procedimento criminal correlato; e os depoimentos colhidos na fase policial. A suficiência desses fundamentos para sustentar a conclusão adotada será objeto de exame pelo órgão colegiado, não se podendo afirmar, nesta sede sumária, a probabilidade de acolhimento da preliminar. Do mesmo modo, quanto à condição da testemunha, a relação de amizade com familiar da parte não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição, autorizando, quando muito, a valoração cautelosa do depoimento à luz do conjunto probatório, exatamente como procedeu o douto magistrado ao consignar que a contradição verificada era lateral e não afetava o núcleo do relato. Quanto à alegação de preenchimento posterior, unilateral e retroativo da cártula, verifica-se, em cognição sumária, que a tese não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial dos embargos, fundada em coação moral, inexistência de débito e sociedade de fato e excesso de execução, conforme se extrai do relatório da r. sentença. Tampouco integrou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (fls. 377/378), circunscritos ao vício de consentimento na assinatura e à natureza da relação jurídica subjacente, delimitação não impugnada a tempo e modo. Trata-se, pois, de fundamento jurídico novo, cuja apreciação encontra óbice na devolutividade recursal. Registre-se, em obiter dictum, que é incontroverso nos autos ter a última transferência bancária computada ocorrido em 11/10/2023 (fl. 219), e que a r. sentença consignou que a soma de R$ 433.640,00 em transferências e R$ 84.000,00 relativos aos semoventes transferidos, documentados pela Guia de Trânsito Animal de 02/10/2023, perfaz o valor de face do título. Tal circunstância, ao menos nesta sede de cognição sumária, não permite reconhecer a probabilidade de provimento quanto ao alegado preenchimento abusivo. No que se refere à coação propriamente dita, o inconformismo dirige-se, a rigor, à valoração da prova pericial e oral já realizada em primeiro grau, matéria que refoge ao âmbito da cognição sumária própria deste incidente e cujo exame incumbe ao órgão colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Igual consideração se impõe quanto à tese de sociedade de fato, expressamente enfrentada pela r. sentença, que a afastou diante da ausência de affectio societatis, de participação nos resultados e de contribuição comum, valendo-se, ainda, do áudio de fl. 202, no qual o requerente teria oferecido o confinamento em arrendamento à requerida. Cuida-se, também aqui, de pretensão de revaloração do conjunto probatório, não se evidenciando, nesta sede sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, quanto ao excesso de execução, a alegação relativa ao termo inicial dos juros e da correção monetária pressupõe o acolhimento da tese de impropriedade da data de vencimento, cuja probabilidade não se evidencia nesta sede, sendo certo que, reputado regular o título, a mora operaria de pleno direito na forma do art. 397, caput, do CC; e a impugnação à composição do débito dirige-se à apuração aritmética empreendida pela r. sentença, que consignou já terem sido os R$ 200.000,00 deduzidos pela própria credora na mensagem de 30/09/2023 (fl. 16), matéria igualmente reservada ao exame do órgão colegiado. Outrossim, não há nos autos elementos concretos que comprovem risco de dano grave ou de difícil reparação. O protesto do título, invocado como dano, já se encontra consumado, de sorte que a suspensão pretendida não teria aptidão para desfazê-lo. As demais medidas apontadas, bloqueio de ativos financeiros, inscrição em cadastro de inadimplentes e averbação premonitória, ostentam natureza reversível, comportando desbloqueio, cancelamento e baixa na hipótese de eventual provimento do recurso, na forma do art. 782, § 4º, do CPC. Registre-se, ademais, que a própria alegação de que o requerente teria contraído R$ 2.178.943,81 em dívidas, todas em execução, longe de robustecer o risco invocado, evidencia a escassez de patrimônio suscetível de constrição e reforça o interesse da exequente na regular marcha do feito, não se cogitando, na espécie, de irreversibilidade apta a justificar a excepcional suspensão da eficácia da r. sentença. Por derradeiro, anoto que a probabilidade de provimento alegada pelo requerente reside, em sua vertente mais consistente, na preliminar de nulidade, cujo eventual acolhimento implicaria o retorno dos autos à origem e, por consequência, o restabelecimento da disciplina do art. 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão da execução à garantia do juízo. Pretende-se, assim, por meio do art. 1.012, § 4º, resultado mais amplo do que aquele que decorreria do próprio provimento invocado como provável, o que igualmente milita contra a concessão pleiteada. Como corolário das assertivas supra, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo do exame das matérias deduzidas por ocasião do julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado, dada a natureza sumária da cognição ora exercida. Reconheço a prevenção deste Relator para o julgamento da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - 3º andar

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