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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2196357-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Botucatu - Requerente: Drogal Farmacêutica Ltda - Requerido: Moises Ari Zilber - Requerido: André Apfelbaum - Requerida: Daniela Apfelbaum - Requerida: Isa Botkowski Schleif - Requerida: Silvia Novaes Zilber - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2196357-11.2026.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: Drogal Farmacêutica Ltda Requeridos: Moisés Ari Zilber e outros Comarca: Botucatu - 1ª Vara Cível (autos nº 1004974-83.2024.8.26.0079) Juiz prolator: Vinícius José Caetano Machado de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 54225 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou improcedente a ação renovatória ajuizada pela ora requerente, bem como parcialmente procedente a reconvenção, assim o fazendo para autorizar a retomada do imóvel comercial pelos locadores com fundamento na norma do art. 52, II e § 1º, da Lei nº 8.245/91, decretando, por conseguinte, a desocupação pela requerente, sob pena de despejo. A peticionante sustenta, em síntese, ter a sentença incorrido em cerceamento de defesa, sendo, portanto, nula, vez que pretendia a produção de prova oral visando à apuração da seriedade do propósito declarado pelos locadores de utilização do imóvel para uso próprio. Alega, ainda, incidir na hipótese a regra do art. 53 da Lei nº 8.245/91, a qual não prevê a finalidade do uso próprio como hipótese de retomada de imóvel comercial ocupado por estabelecimentos de saúde. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, a sentença recorrida autorizou a retomada do imóvel comercial pelos locadores com base no disposto no art. 52, II, da Lei nº 8.245/91, negando, por conseguinte, o direito da ora requerente à renovação compulsória do contrato de locação. Inicialmente é de se afastar desde logo a alegação de incidência do art. 52, II e § 1º, da lei de locações, porquanto evidente não ser uma farmácia um estabelecimento de saúde, prescindíveis maiores comentários a respeito. Diz o requerente, essencialmente, lhe ter sido sonegado o direito de, mediante produção de prova oral, demonstrar a insinceridade da alegação dos locadores de retomada do imóvel para uso próprio, consistente na sua utilização para abrigar uma galeria de arte e explorar comércio varejista de quadros, gravuras e objetos de arte, tratando-se de afirmação que sequer mereceria crédito, porquanto destituída de mínimos indícios de veracidade. Primeiramente, é de se observar que, por força do direito de propriedade, milita em favor do locador a presunção juris tantum de sinceridade do pedido de retomada do imóvel para uso próprio, incumbindo à locatária o ônus de elidir tal presunção. Assim, a sinceridade se presume. A insinceridade se prova. No caso presente, o julgador de primeiro grau, no curso da ação, indeferiu produção de prova oral reclamada pela autora/locatária feita no desiderato de demonstrar a insinceridade da pretensão de retomada do imóvel pelo locador para uso próprio. Houve interposição de agravo de instrumento, não conhecido por esta Câmara por não se encontrar entre as matérias admissíveis de apreciação pela via recursal eleita. A sentença, por outro lado, ao julgar improcedente a renovatória, determinou a desocupação voluntária do imóvel pela locatária em prazo de 90 dias, contado desde a publicação da sentença (09/06/2026), o que conduz ao término do prazo em 09/09/2026. Sendo este o quadro, de todo evidente a impossibilidade de julgamento do recurso de apelação antes do término do prazo para a desocupação voluntária do imóvel, o que torna perfeitamente caracterizado o perigo da demora, ante a inutilidade futura de um eventual provimento ao recurso interposto. Por outro lado, guarda verossimilhança a alegação de cerceamento do direito de produção de prova tendente a demonstrar a insinceridade do pedido de retomada para uso próprio. Isto posto, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação, cassando os efeitos executórios da sentença de primeiro grau até o julgamento pelo tribunal do recurso interposto. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Caio Stávale (OAB: 316659/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Gustavo Simião de Souza (OAB: 316473/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - 5º andar