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2196309-52.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2196309-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plastico Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plástico Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISFLEX PRODUTOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer litispendência parcial e extinguir a execução, sem resolução do mérito, em relação a seis Certidões de Dívida Ativa, mas deixou de apreciar a alegação de pagamento parcial de débitos não deduzido do saldo executado, ao fundamento de inadequação da via eleita e de necessidade de dilação probatória, afastando, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Sustenta a agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade constitui via adequada para a arguição de pagamento parcial dos débitos executados, porquanto amparada em prova documental pré-constituída comprovantes de recolhimento, guias e demonstrativos dos parcelamentos , dispensando dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a fragilidade da cobrança está objetivamente demonstrada: além da litispendência parcial já reconhecida, com exclusão de seis Certidões de Dívida Ativa, a própria exequente, instada a se manifestar, reconheceu pendência de esclarecimento administrativo sobre as inconsistências apontadas, sem confirmar a regularidade dos títulos remanescentes nem esclarecer a imputação dos pagamentos parciais comprovados nos autos. Aduz, ainda, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema Repetitivo 421 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da extinção parcial da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o curso da execução fiscal e obstar atos de constrição patrimonial, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução quanto ao saldo remanescente; subsidiariamente, postula a cassação da decisão, com determinação de que o Juízo de origem aprecie os documentos já apresentados e intime a agravada a esclarecer a imputação dos pagamentos. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, porém, a conjunção desses requisitos. Infirma a probabilidade do direito alegado a circunstância de se tratar de tributo declarado pela própria contribuinte e não recolhido no prazo legal, em evidente descumprimento às normas de regência do ICMS. Além disso, não se identifica, nesta sede de cognição sumária, vício apto a autorizar o imediato reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a execução. Por seu turno, não se evidencia, por ora, premência no atendimento da postulação, ante a ausência de notícia acerca de atos de constrição em curso sobre o patrimônio da agravante, ou da iminência de leilão de bens eventualmente penhorados. IV. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal nem teratológica,INDEFIROo pedido de sobrestamento da execução, sendo de todo recomendável aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. V. À agravada para resposta. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Wales Oliveira Meira (OAB: 501636/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1° andar

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