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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3309708/SP (2026/0269519-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:LUCIANE PERETTI BISPO
ADVOGADO:RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO:BANCO PAN S.A.
ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por LUCIANE PERETTI BISPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELA AGRAVANTE, O QUE CULMINOU COM IMPOSIÇÃO A RECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELA ENFRENTADA, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO CPC QUE REGISTRA RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA A INCONFORMADA COM REAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AINDA QUE APENAS MOMENTÂNEAMENTE - PLENO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA NESTE ASPECTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE AINDA NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS COMBATIVIDADE E PLENA DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM INDEVIDA LITIGÂNCIA - INCORREÇÃO, NESSA PARTE, DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão da presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural não ilidida por elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 145).
Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em primeira instância. Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou frontalmente o artigo 98 do Código de Processo Civil, que versa sobre a matéria e requisitos para a concessão da benesse em questão. O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir. Portanto, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que a própria lei determina a presunção da insuficiência de recursos e não o contrário (fls. 148).
A inteligência do §2º do art. 99 do CPC elucida que: […]. Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal “presumisse” pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício (fls. 149).
E aqui, deixa-se bem claro, que NÃO SE PRETENDE O REEXAME DE PROVAS, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício (fls. 149).
simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera- se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desse e. STJ: […] (fls. 150).
A título de exemplo, observa-se que somente para custeio das despesas com moradia, a lei estabelece para os servidores públicos que são Magistrados o valor mensal de R$ 4.377,73, conforme Resolução n. 199/2014 do CNJ (fls. 152).
Vale dizer, a despesa considerada pela lei apenas para manter uma casa de um servidor público cobre metade aproximadamente da remuneração líquida da parte autora, sem contar todas as demais despesas inerentes a qualquer pessoa (alimentação, mercado, vestuário, tarifa de luz, tarifa de água, tarifa de telefone fixo, celular, IPTU, transporte, lazer, medicamentos, saúde, habitação, lazer etc) (fls. 152).
De igual, não se pode desconsiderar que esses gastos habituais do dia a dia são plenamente presumíveis e notórios (independendo de prova – CPC/2015, art. 374, inciso I), o que implica dizer que a renda da parte recorrente não lhe torna uma pessoa financeiramente suficiente (fls. 152).
Não por outra razão, o presente procurador judicial, inclusive, teve de firmar contrato de honorários ad exitum para recebimento apenas ao final quando e se obtido os valores neste processo (fls. 152).
Com efeito, a parte autora não possui condição de arcar com tais despesas, do contrário, teria de pagar honorários de advogado, além de custas processuais, prejudicando sua própria mantença (fls. 152).
O desembolso de honorários advocatícios e custas processuais faria a parte autora ficar com prejuízo a sua manutenção (fls. 152).
Com efeito, em declaração de carência juntada nos autos de execução, a recorrente declarou sua insuficiência econômica, considerando que não possui condições econômicas para arcar com honorários, custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família (fls. 153).
Desse modo, a parte recorrente declarou nos autos, por meio de competente declaração, sob as penalidades da lei, de que o pagamento de honorários, custas e despesas processuais ensejaria prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (fls. 153).
O desembolso de honorários e custas faria o(a) recorrente ficar sem dinheiro para pagar até a própria alimentação e demais necessidades básicas. Ou seja, o(a) recorrente não tem recursos para litigar em Juízo. Isso é fato (fls. 153).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão da orientação dos tribunais superiores no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente quando não ilidida por elementos concretos, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos 98 e 99 §§ 2º, 3º, do Código de processo Civil, os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, concessão da benesse da justiça gratuita (fls. 146).
No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4°, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º (fls. 147).
Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4° do referido artigo deixa claro que a contratação de advogado particular, não impede a concessão da benesse. Em que pese a possibilidade de concessão pela legislação, o V Acórdão proferido julgou de forma oposta à lei (fls. 147).
Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera- se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desse e. STJ: […] (fls. 150).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O inconformismo que impulsiona a recorrente está a merecer parcial acolhida por parte desta Turma Julgadora, uma vez que o entendimento que foi adotado pelo Juízo, o que se deu ao rejeitar a concessão dos benefícios da gratuidade a agravante, se mostrou plenamente adequado no enfrentamento do conjunto que foi encartado ao feito no curso de seu natural desenrolar, devendo ser afastada, no entanto, a multa por litigância de má-fé, porque indevidamente imposta.
De fato, e considerando a realidade dos autos, sempre observando o quanto vem agora disposto pela legislação processual que hoje se tem em vigor, forçoso ter em conta que, em que pese o fato de que a simples alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural tenha voltado a contar com presunção relativa de veracidade, se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do novo CPC), é de se ter por certo que a documentação que foi encartada aos autos pela interessada, bem demonstra que não deve ser ela agraciada com a concessão dos benefícios da gratuidade como pretendidos.
Conforme se verifica através da leitura do todo processado, a despeito da ocupante do polo ativo se qualificar como “aposentada” e receber benefício no importe de R$ 2.671,42, é fato que os extratos bancários por ela juntados aos autos demonstram intensa movimentação bancária que em muito extrapolam os valores recebidos a título de benefício previdenciário (fls. 39/44, e 47/52), variando de R$ 4.800,00 (março/2025), a até R$ 9.500,00 (outubro/2024), daí porque, de rigor se mostra a rejeição do agravo como intentado, sendo caso de se transcrever, ainda que de forma parcial, os adequados e bem lançados fundamentos constantes da R. Decisão indevidamente atacada, estes que ficam agora ratificados na íntegra por esta Turma Julgadora, conforme a seguir se verifica: “No presente caso, a parte não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos, considerando que uma vez instado a demonstrar sua situação financeira, não o fez nos termos da decisão de fls. 104.De se notar dar conta o documento de fls.
110/115 da existência de mais de 05 transferências via pix feita pelo requerente a outra conta corrente de sua titularidade, a evidenciar clara tentativa de tentar induzir o juízo a erro sobre sua situação financeira.
Nesse passo, deverá arcar com as consequências legais de sua omissão. Ademais, sugere o documento de fls. 117 a existência de imposto a restituir em favor da requerente. [...]”.
Em sendo assim, e porque os elementos apresentados pela recorrente não se prestam a comprovar que não ostenta ela reais condições financeiras que possam implicar na concessão dos benefícios em exame, é caso de se aplicar na solução do caso em desate o comando que vem disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque bem define os limites para concessão de assistência jurídica integral e gratuita, daí porque, sem razão sua inaceitação como exteriorizada, o que, por força de consequência, deve permitir que se tenham por sepultados, e em vala comum, sempre sem quaisquer honras, os vazios argumentos nesse sentido deduzidos pela demandante (fls. 71/73)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO