2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2196143-20.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Djalma Paulo Kutxfara - Embargdo: Fator K Treinamentos Ltda Me - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2196143-20.2026.8.26.0000/50000 COMARCA: OSASCO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS: DJALMA PAULO KUTXFARA E OUTRO VOTO N. 61608 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 10/11, que, em pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado no bojo de recurso de apelação, determinou a intimação do banco requerido para que se abstenha de excluir os registros de acesso, tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários, relativos às contas vinculadas às chaves PIX mbibeta2@gmail.com e onpay3@gmail.com, sob pena de multa única de R$ 30.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, que a r. decisão contém omissão e contradição quanto ao valor da multa cominatória, porquanto o prejuízo material indicado pelos embargados corresponde a R$ 4.816,65, enquanto a penalidade foi fixada em R$ 30.000,00, sem indicação dos critérios que justificam o arbitramento em patamar superior ao conteúdo econômico da demanda. Afirma que a multa se mostra desproporcional e dissociada do interesse jurídico discutido nos autos, podendo resultar em enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a atribuição de efeito infringente aos embargos, para redução da multa a patamar proporcional e razoável ou, subsidiariamente, a explicitação dos critérios objetivos que justificam sua manutenção, além do prequestionamento da matéria. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos. Releva destacar, por oportuno, que a tutela de urgência foi deferida porque reconhecidas a probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade de exclusão dos registros de acesso necessários à instrução da ação de obrigação de fazer, consoante se infere do teor da decisão, abaixo transcrita: Isto assentado, vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação aos requerentes com a eficácia imediata da sentença, presentes, portanto, os requisitos inscritos no artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar postulada no bojo de recurso de apelação n. 1016920-10.2025.8.26.0405, para determinar a intimação do Banco Bradesco S/A para que se abstenha de excluir os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) relativos às contas vinculadas à chave pix mbibeta2@gmail.com e à conta chave pix onpay3@gmail.com, sob pena de multa única de R$ 30.000,00. Como se vê, a multa foi fixada com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer imposta ao requerido e de preservar os registros de acesso até a solução final do litígio, diante do risco de perecimento dos dados. A multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, razão pela qual o seu valor não está limitado ao montante do prejuízo material indicado na ação principal. Destina-se a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu exato cumprimento, de modo que a comparação direta entre o valor da penalidade e o conteúdo econômico atribuído à demanda não evidencia contradição na decisão. Ademais, cuida-se de multa única, que somente incidirá na hipótese de descumprimento da determinação judicial, podendo o embargante evitar inteiramente a sua exigibilidade mediante a simples preservação dos registros especificados na decisão. Não se identifica, portanto, desproporcionalidade manifesta no valor arbitrado, consideradas a finalidade coercitiva da medida, a relevância dos dados cuja preservação foi determinada e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo. Ausente, de igual modo, a alegada omissão, porquanto a decisão expõe as razões pelas quais a tutela cautelar se mostra necessária, reconhecendo expressamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação. A fixação da multa constitui meio destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e guarda pertinência com a providência concedida. Ora, pretende o embargante, sob a alegação de omissão e contradição, a modificação do conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Em suma, omissão ou contradição não há na decisão embargada, que examina suficientemente o pedido de tutela de urgência e fixa medida coercitiva adequada ao cumprimento da obrigação imposta. Ante o exposto, voto por rejeitar estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar