Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2195695-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: L. S. S. - Agravada: M. G. D. C. - Vistos, O agravante L. S. S. requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação da documentação especificada às fls. 402/403, não cumpriu integralmente a determinação judicial, circunstância que impede a aferição de sua real situação financeira. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado às fls. 458/459 demonstra a existência de relacionamento bancário mantido junto à instituição Wise Brasil IP Ltda., ativo desde 15/01/2026. Não obstante, o agravante deixou de apresentar os respectivos extratos bancários dos últimos três meses, limitando-se a juntar documento referente a período anterior à abertura da conta (fls. 468), em desacordo com o quanto expressamente determinado. Além disso, a documentação apresentada revela movimentação financeira e padrão de consumo que não se mostram compatíveis com a insuficiência de recursos alegada. As faturas de cartão de crédito juntadas às fls. 526/537 registram despesas mensais superiores a R$1.400,00, integralmente quitadas, incluindo gastos com serviços e despesas não essenciais, tais como Airbnb, Sem Parar, Spotify e Apple (fls. 527, 531 e 535), ao passo que os holerites acostados às fls. 538/541 indicam renda líquida aproximada de R$1.500,00 mensais. Cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual cede diante de elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. Nessas hipóteses, compete ao requerente demonstrar satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não de se verifica no presente caso. Diante do descumprimento da determinação judicial para apresentação integral da documentação exigida e da ausência de elementos suficientes para comprovar, de forma segura e convincente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não há como reconhecer, neste momento, o direito à assistência judiciária gratuita. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante deverá recolher o preparo recursal dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP) - Renan Amancio Macedo (OAB: 313580/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.