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2195695-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2195695-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: L. S. S. - Agravada: M. G. D. C. - Vistos, O agravante L. S. S. requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação da documentação especificada às fls. 402/403, não cumpriu integralmente a determinação judicial, circunstância que impede a aferição de sua real situação financeira. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado às fls. 458/459 demonstra a existência de relacionamento bancário mantido junto à instituição Wise Brasil IP Ltda., ativo desde 15/01/2026. Não obstante, o agravante deixou de apresentar os respectivos extratos bancários dos últimos três meses, limitando-se a juntar documento referente a período anterior à abertura da conta (fls. 468), em desacordo com o quanto expressamente determinado. Além disso, a documentação apresentada revela movimentação financeira e padrão de consumo que não se mostram compatíveis com a insuficiência de recursos alegada. As faturas de cartão de crédito juntadas às fls. 526/537 registram despesas mensais superiores a R$1.400,00, integralmente quitadas, incluindo gastos com serviços e despesas não essenciais, tais como Airbnb, Sem Parar, Spotify e Apple (fls. 527, 531 e 535), ao passo que os holerites acostados às fls. 538/541 indicam renda líquida aproximada de R$1.500,00 mensais. Cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual cede diante de elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. Nessas hipóteses, compete ao requerente demonstrar satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não de se verifica no presente caso. Diante do descumprimento da determinação judicial para apresentação integral da documentação exigida e da ausência de elementos suficientes para comprovar, de forma segura e convincente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não há como reconhecer, neste momento, o direito à assistência judiciária gratuita. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante deverá recolher o preparo recursal dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP) - Renan Amancio Macedo (OAB: 313580/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - 4º andar

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