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2195617-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2195617-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gerson Lúcio de Oliveira Reis - Impetrante: Joao Celio Chaves de Aguilar - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gerson Lucio de Oliveira Reis, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de Campinas, nos autos da execução penal nº 0012565-15.2023.8.26.0996. O impetrante alega, em síntese, que que há excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão formulado em 09/07/2026, sendo indevida a exigência de exame criminológico. Requer liminar para a imediata transferência do paciente ao regime aberto ou prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem (fls. 1/22). Indeferida a liminar (fls. 120/121) e prestadas informações (fls. 216/219), sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto (fls. 130/131). É o relatório. O exame de mérito do habeas corpus está prejudicado. Pretendia o impetrante a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou prisão domiciliar, independentemente da apreciação do pedido administrativo então pendente na origem, bem assim o afastamento da exigência de exame criminológico. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por decisão proferida em 05/08/2026 (fls. 200/202), o MM. Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, com dispensa fundamentada do exame criminológico e fixação das condições da prisão albergue domiciliar, ante a inexistência de Casa do Albergado na região, tendo a respectiva ordem liberatória sido cumprida em 06/08/2026, com a efetiva soltura do paciente. Logo, houve perda superveniente do objeto da impetração e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Sala 705 - 7º andar

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