Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2195452-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angélica Giardino Rodrigues Gambale - Agravada: Alessandra Giardino Moura - Agravado: Andréa Giardino Rodrigues - Interessada: Fernanda Fernandes Galluci (Inventariante) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em processo de inventário, cuja r. decisão a quo, inserta à fl. 1.397, na origem, determinou à recorrente o depósito de todos os valores recebidos em nome do espólio, pena de incidir multa. A agravante quer reformar o que foi deliberado. Requer a concessão da Gratuidade da Justiça e, no mérito, argumenta, em síntese, a inadequação do comando levado a termo, que estaria a extrapolar os limites cognitivos do procedimento, sem prejuízo de que atropela de morte o rito específico da Ação de Exigir Contas, previsto no diploma processual.. Pugna, assim, b) concessão liminar e inaudita altera parte do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de sobrestar imediatamente os efeitos da r. decisão de fls. 1412 (e de fls. 1397 que a precedeu), afastando a ordem de depósito de valores e suspendendo a aplicação de qualquer multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a Agravante, até o julgamento final deste Colegiado; (...) d) No mérito, pugna pelo PROVIMENTO INTEGRAL do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar deferida, para o fim de reformar a r. decisão de fls. 1412, declarando a incompetência procedimental do juízo do inventário para processar e julgar debates atinentes à apuração de recebimento de frutos (aluguéis) e prestação de contas, remetendo as herdeiras interessadas para as vias ordinárias (Ação de Exigir Contas), determinando-se, assim, o prosseguimento regular do inventário unicamente focado na partilha do acervo líquido e incontroverso. (fls. 1/10). Defiro, de início, os benefícios da Gratuidade da Justiça, em caráter estritamente provisório, com o propósito exclusivo de franquear o regular processamento do presente recurso. Independentemente da crítica de mérito a ser procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos a este traslado não autoriza ver, em sede de visão concentrada, a probabilidade do direito e a possibilidade de risco iminente. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, na esteira do disposto no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019, ambos em consonância com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, convém sosbrelevar, malgrado seja da ciência de todos, que a r. interlocutória atacada não se desgarrou da dicção do art. 618, inc. VII, do código processual, que impõe ao inventariante o dever de ofício de prestar contas de sua administração, bem como que o alegado risco de ver infligida, a si, multa por parte da ilustre Magistrada singular não se exibe irreversível, notadamente porque estará sujeita à revisão deste Emérito Colegiado. Nessa linha, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados e interessados a trazerem sua resposta, se quiserem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Roseli Aparecida Baldini Garcia (OAB: 131386/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar