Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2194841-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sainte Marie Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital I - Drtc-i (tatuapé) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sainte Marie Importação e Exportação Ltda contra a r. decisão de fls. 191/193, que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A liminar foi inicialmente indeferida, diante da necessidade de prévia oitiva da parte agravada (fls. 164/166). Contraminuta às fls. 175/181. Sobreveio, então, petição da agravante com fatos novos (fls. 183/190), juntando aos autos a Notificação nº 135205/2026 (fls. 191/192), que, segundo alega, confirma que a empresa opera na modalidade de importação por encomenda. Requer, assim, a reapreciação da liminar, ante o esvaziamento do motivo que levou à edição do ato administrativo ora impugnado. Pois bem. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Sainte Marie Importação e Exportação Ltda contra ato coator imputado ao Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital I - DRTC-I (Tatuapé), por meio da qual busca, a autora, a declaração de nulidade da Notificação nº 106650/2026, com desbloqueio e livre utilização de sua Conta Corrente de Crédito Acumulado (e-CredAc). Assim constou da Notificação nº 106650/2026: Contribuinte está efetuando importação por conta e ordem de terceiros. Tal situação não permite o uso de crédito acumulado. Uma vez que tem usado com recorrência isso, a conta corrente deve ser bloqueada até que o sistema seja alterado a fim de não se permitir essa importação. [...]. (fls. 58 da origem) Ou seja, entendeu, o Fisco, que as operações da impetrante se enquadrariam na modalidade por conta e ordem de terceiros, entendida como aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica. O adquirente, portanto, é o terceiro, e não a importadora, que apenas promove o despacho aduaneiro (art. 2º §1º, da IN RFB nº 1.861/2018). No entanto, após pedido administrativo de desbloqueio formulado pela agravante, sobreveio nova manifestação do Fisco, reconhecendo que a empresa opera sob a modalidade de importação por encomenda, conforme segue: 12. Desta forma, considerando o caso da interessada, cuja atividade principal é de representante comercial, agente do comércio de mercadorias em geral, que importa mercadorias, por sua conta, para terceiros, mediante contrato particular, na modalidade importação por encomenda, utiliza crédito acumulado transferido pela empresa interdependente CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S/A CNPJ 14.197.209/0001-00. Ou seja, o imposto devido na importação está sendo compensado com crédito acumulado pertencente a outra empresa. 13. Ainda que a requerente tenha apropriado como crédito acumulado o crédito recebido em transferência da empresa CORDEIRO e, ainda que esteja praticando a modalidade de importação por encomenda, está compensando imposto devido na importação de mercadorias de terceiros, com crédito acumulado pertencente a empresa CORDEIRO. (fls. 192 do presente processo, g.n.) Reconheceu-se, apenas, a impossibilidade de se valer de crédito acumulado pertencente a outra empresa para a compensação do imposto, o que, segundo o Fisco, não teria amparo legal. Determinou, ao final, o arquivamento do feito, com a intimação da empresa sobre a impossibilidade de compensar com crédito acumulado o imposto devido nas importações de terceiros, pontuando, ainda, que o desbloqueio será feito oportunamente, [...] quando do ajuste do sistema e-CredAc, como consta na notificação, mas o crédito acumulado poderá ser utilizado nas demais modalidades previstas na legislação (fls. 192). Nesse cenário, tenho que não mais subsiste o motivo principal que levou ao bloqueio da conta no e-CredAc, a saber, a importação na modalidade por conta e ordem de terceiros, já que o próprio fisco reconheceu que a empresa opera na modalidade de importação por encomenda. A corroborar essa nova informação trazida pelo Fisco, os documentos juntados com a inicial indicam também que a empresa atua na modalidade importação por encomenda, situação em que a importadora é responsável por todo o processo, desde a compra da mercadoria até a sua nacionalização e posterior saída aos respectivos adquirentes, assumindo todos os riscos. Assim, é o caso de deferir em parte a liminar, para determinar o desbloqueio da conta da agravante no e-CredAc, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias pelo Fisco em razão da irregularidade constada, referente à origem dos créditos utilizados para fins de compensação (e que não é objeto do mandado de segurança de origem). Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. Ao agravado, para manifestação acerca das informações trazidas às fls. 183/192, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão valerá como mandado/ofício para seu efetivo cumprimento. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Victor Previdelli Spina (OAB: 514096/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1° andar