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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2194776-58.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Mauricio Siqueira - Agravada: Alessandra Catarina Garcia Siqueira - Interessado: Frk Realizacoes e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo o agravo de instrumento, por sua vez tirado de decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras para inclusão das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0000853-49.2018.8.26.0011. Sustentam as recorrentes a ocorrência de fato superveniente a indicar risco concreto de constrição patrimonial, notadamente diante do desarquivamento do cumprimento de sentença e formulação, pelos agravados, de pedido de pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática denominada teimosinha. Aduzem que o bloqueio pretendido alcança crédito superior a R$ 800.000,00 e poderá comprometer a liquidez, capital de giro, pagamento de obrigações correntes e a programação financeira das sociedades. Defendem, ainda, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem assim que a suspensão dos atos constritivos é medida reversível e não causa prejuízo aos agravados, porquanto a execução poderá prosseguir regularmente, na hipótese de desprovimento do recurso. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a revisão pelo Colegiado. É o relatório. Não se entende de exercer o juízo de retratação que o recurso suscita, e posto que diante do fato novo alegado. É que, seja como for, não há ainda constrição deliberada, senão pesquisas a efetuar, e mesmo assim diante de planilha que se determinou fosse juntada pelos exequentes. Portanto, não se sabe se e o que eventualmente será constrito, ainda que considerado o bloqueio SISBAJUS, pelo sistema de repetição (teimosinha), que foi requerido. Não se sabe se a iniciativa será exitosa e, se for, de toda sorte possível suscitar a matéria, que se quer antecipar, sobre eventual comprometimento das atividades da empresa. Ademais, mesmo para esta aferição é preciso conhecer a natureza e extensão da constrição, confrontada com a condição concreta da empresa devedora. Insista-se, o que então se pode deliberar, em primeiro lugar na origem, inclusive com nova possibilidade de recurso. Tudo além de se considerar que o agravo de instrumento, de cuja decisão inicial se tira este interno, em si logo se apreciará, considerado o seu rápido trâmite. Ante o exposto, indefere-se o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantida, por ora, a decisão agravada. Intime-se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Vítor Souza Bindilatti (OAB: 452500/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Átila Gonçalves de Carvalho (OAB: 187320/SP) - Jorge Yoshiyuki Taguchi (OAB: 207090/SP) - Rosa Carolina de Campos Oliveira (OAB: 63452/PR) - 4º andar
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