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2194289-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2194289-88.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Município de Urânia - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Ademir de Oliveira Silva - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos de r. decisão liminar, de minha lavra, por meio da qual deferi parcialmente a pretensão do agravante, para determinar que os agravantes forneçam os tratamentos indicados pelo médico, ressalvado o tratamento típico de cuidador domiciliar, que não se confunde com a prestação de serviço de saúde (fls. 135/136 dos autos principais). Sustenta o embargante que a decisão apresenta omissão e obscuridade, ao não delimitar expressamente quais seriam os procedimentos de técnico de enfermagem necessários, que não se aproximem da função de cuidador domiciliar. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e a obscuridade, esclarecendo qual seria a carga horária e o alcance da obrigação relativa ao técnico de enfermagem. Embargos tempestivos. É O RELATÓRIO. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material, porventura existentes na decisão recorrida (art. 1.022, do CPC). Nesse sentido, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão e obscuridade na decisão liminar, motivo pelo qual a integro, com a seguinte fundamentação: Tendo sido afastada a prestação de serviços típicos de cuidador domiciliar, nesse primeiro momento, sem maiores especificações pelo autor, deve haver visita diária do técnico de enfermagem (1x por dia, por 1 hora), para auxílio geral à esposa do autor nas tarefas de higiene, administração de medicações, alimentação, mobilização e prevenção de broncoaspiração. Fisioterapia deve ser fornecida 2x por semana e fonoaudiologia 1x por semana. Devem ser fornecidas fraldas conforme a prescrição médica, além de visitas periódicas de enfermagem e de médico, conforme necessidade a ser fundamentadamente especificada. Diante da dúvida, cabe ao autor especificar, por meio de documentos médicos, quais seriam os procedimentos técnico-médicos necessários à sua condição de saúde (que não se enquadrem na figura de cuidador) e em qual periodicidade. Ante o exposto, acolho em parte os embargos, com a integração da decisão liminar. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Dianne Shirley de Oliveira (OAB: 176918/MG) - Suzeli Martins da Silva - 1° andar

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