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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2194225-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sueli Lino de Souza Jorge - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 678-679 dos autos de Origem, mantida pela decisão de fls. 708-710, que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, ao fundamento de que o feito já havia sido extinto por decisão anterior. Insurge-se a exequente sustentando, em síntese, que, em julgamento posterior, esta C. Câmara determinou a apuração do saldo remanescente da execução, decisão mantida após o julgamento dos recursos subsequentes. Afirma que o acórdão transitou em julgado em 5-3-2026 e que a decisão agravada contraria o comando emanado deste Tribunal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, diante do diferimento das custas concedido a fls. 84-85 dos autos de Origem. Pois bem. Em análise própria desta fase processual, verifica-se que o acórdão proferido em juízo de retratação determinou o prosseguimento do feito para apuração de eventual saldo remanescente, tendo havido posterior pronunciamento da Câmara Especial de Presidentes e certificação do trânsito em julgado em 5-3-2026. A decisão ora agravada, por sua vez, determinou o arquivamento do cumprimento de sentença. Nesse contexto, mostra-se recomendável preservar a utilidade do julgamento do presente recurso, evitando-se o arquivamento dos autos antes da apreciação da controvérsia por esta C. Câmara. Assim sendo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a ordem de arquivamento determinada na decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar