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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2194066-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: H. A. B. - Agravada: J. de C. C. B. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de divórcio litigioso, cumulada dos pedidos de guarda unilateral, regulamentação de visitas, partilha de bens e fixação de alimentos cuja r. decisão a quo, copiada às fls. 23/25, fixou alimentos provisórios da ordem de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial, e, na hipótese de desemprego, o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. O agravante quer reformar a r. decisão atacada. Aduz que, em verdade, o valor arbitrado está longe de ser cumprido por ele, que, além de deter recursos modestos, contribui com alimentos para sua ex-esposa, razão pela qual requer a redução do percentual estabelecido, inclusive porque a genitora da agravada possui excelentes condições financeiras. Pugna, assim, a) conceder ao agravante a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para o fim de determinar a redução imediata do valor dos alimentos provisórios para o montante equivalente a 12% (doze por cento) dos vencimentos líquidos mensais do agravante, incidindo sobre décimo terceiro salário e não incidindo sobre férias, em caso de emprego formal, e no importe de 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, comunicando-se, em seguida, o douto magistrado de primeiro grau; (...) c) dar provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada de fls. 43/45, confirmando-se a antecipação da tutela recursal em prol do agravante, com o fito de se determinar que valor dos alimentos provisórios se estabilize no montante equivalente a 12% (doze por cento) dos vencimentos líquidos mensais do agravante, incidindo sobre décimo terceiro salário e não incidindo sobre férias, em caso de emprego formal, e no importe de 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego. (fls. 1/12). De pronto, incumbe assinalar que o Juízo de primeiro grau concedeu a Gratuidade da Justiça ao agravante, de modo que o requerimento feito nesta insatisfação se encontra prejudicado. Independentemente da crítica de mérito a ser procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos a este traslado autoriza ver, em lance de visão concentrada, a possibilidade de risco, malgrado em diminuto nível. Não no que tange ao arbitramento levado a termo, haja vista que o confronto das despesas anunciadas estão em perfeita compatibilidade com os seus rendimentos, não se avizinhando qualquer restrição futura se a situação se mantiver, mas sim com relação à parte do comando judicial que estabeleceu a inclusão das verbas rescisórias, posição essa que está em rota de colisão com uníssono repertório pretoriano e com a natureza de aludidas receitas, o que permite vislumbrar, ao menos por ora, a atualidade, em parte, do comando inserto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, unicamente nesse ponto. Nessa linha, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para estabelecer que, no cálculo do salário líquido do agravante, deverão ser excluídos os impostos (IR), as contribuições previdenciárias e sindicais, o FTGS e todas as verbas rescisórias de qualquer espécie, tais como, verbi gratia, PLR, FGTS e bonificações extraordinárias. Dispensadas as informações, intimem-se as agravadas a trazerem sua resposta, se quiserem, ouvindo-se, a seguir, a douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-me a voto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: João Mario de Campos Paes (OAB: 259156/SP) - Rony Regis Elias (OAB: 128640/SP) - 4º andar
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