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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2193988-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fatima Regina Demori (Justiça Gratuita) - Agravado: L K Martinez Serviços de Saúde Ltda - Agravado: Wlk Serviços de Saúde Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão de fls. 404, lançada em ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral (contrato de prestação de serviços odontológicos, indenização material e danos morais, fls. 01/23 dos autos de origem). Insurge-se a autora quanto a suspensão/ adiamento da perícia. Assim, pleiteiam a atribuição de efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 20/21). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o Art. 103 do Regimento Interno deste E. TJ/SP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório foi ajuizada em decorrência de a autora alegar ter sofrido violação em sua esfera moral e material, pois as rés teriam atuado com falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, causando-lhe problemas relacionados à saúde bucal. Por conseguinte, a presente demanda está fundada em responsabilidade civil com fulcro no art. 951 do Código Civil, em decorrência de suposto erro médico-odontológico. Como cediço, a competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso I, item 29 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução Sendo assim, deve ser reconhecida a competência da Primeira Subseção de Direito Privado para julgamento do recurso, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.29 da Resolução nº 623/2013. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo conflito de competência julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Conflito de competência instaurado em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade de parte e determinou que as agravantes arquem com depósito dos honorários periciais em ação de reparação de danos por falha em tratamento odontológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro odontológico, enquadrada como responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. A competência se firma pela causa de pedir e pedido inicial, conforme art. 103 do RITJSP. 4. A matéria se insere na competência preferencial da 1ª Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência da 7ª Câmara de Direito Privado para julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A competência se fixa pelo pedido e pela causa de pedir inicial. 2. Matéria relacionada à responsabilidade civil por erro odontológico é de competência da 1ª Subseção de Direito Privado." Legislação Citada: Código Civil, art. 951; Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.24. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0022011-23.2023.8.26.0000, Rel. Marcondes D'Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 08.08.2023; TJSP, Conflito de competência cível 0008454-03.2022.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 01.06.2022. (TJSP; Conflito de competência cível 0011841-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais e morais que têm como objeto discussão que deriva de falhas cometidas durante os procedimentos odontológicos realizados pelo réu. Causa de pedir da ação se insere nas hipóteses de responsabilidade civil previstas no artigo 951 do Código Civil. Competência da Subseção da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras artigo 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se do C. Grupo Especial e desta C. Turma Julgadora. Redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0003931-65.2015.8.26.0299; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Agravo de instrumento. Competência recursal. Ação de rescisão contratual c.c. indenizatória pautada em responsabilidade civil decorrente de erro médico-odontológico. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, I.24, da Resolução 623/13. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133711-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Postas tais premissas, pelo meu voto, não conheço do recurso, com proposição de remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito. Diante desse quadro, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Karim Kraide Cuba Botta (OAB: 117789/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - 3º andar
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