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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2193589-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Lucas Dreckmann - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da r. decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada por LUCAS DRECKMANN, determinando a implantação do autor no plano de saúde pretendido ou em produto equivalente, nas condições assistenciais originariamente ofertadas, sem cobranças individualizadas ou agravadas em razão de condição clínica pré-preexistente (Doença de Crohn), além de disponibilizar os meios de acesso à rede credenciada. A agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a administradora de benefícios e a inexistência de ato ilícito na recusa da proposta de adesão. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma integral. É o relatório. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais de admissibilidade e veio acompanhado do respectivo comprovante de preparo, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante não comporta acolhimento nesta fase inicial. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos estes que, à primeira vista, não se encontram plenamente configurados em desfavor da operadora nesta etapa de cognição sumária. A obrigação imposta na origem possui natureza eminentemente econômico-financeira e reversível, consubstanciada na prestação de serviços de assistência médica mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias (mensalidades) por parte do beneficiário, o que afasta o perigo de dano reverso irreparável à instituição. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório e a apresentação de contraminuta pela parte agravada, garantindo-se o amplo debate sobre a matéria devolvida a esta instância revisora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO almejado. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para que apresente contraminuta ao recurso de agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender úteis à compreensão da controvérsia (art. 1.019, inciso II, do CPC). - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Alexandre Gustavo Storch (OAB: 159770/SP) - Sala 702 - 7º andar
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