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2193406-44.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2193406-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Honda Vidros Distribuidora e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2193406-44.2026.8.26.0000 Relator(a): DJALMA LOFRANO FILHO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 22/09/2026 às 14:30 Número da pauta: 85 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Daniela Hydes Marco Antonio (OAB: 298128/SP) - Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2193406-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Honda Vidros Distribuidora e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193406-44.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Honda Vidros Distribuidora e Comércio Ltda Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Ruslaine Romano Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30736 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 104/106 autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Honda Vidros Distribuidora e Comércio Ltda à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que objetiva a exequente o recebimento de débito declarado e não pago de ICMS, representado nas CDAs nºs .288.649.455, 1.289.437.261, 1.308.521.571, 1.339.558.172, 1.308.521.471,1.308.521.538, 1.319.416.729, 1.319.416.630, 1.320.464.841, 1.322.409.784, 1.337.948.015,1.338.145.171, 1.338.623.740 e 1.339.557.995, no importe de R$ 78.870,49. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) necessidade de concessão de gratuidade da justiça; b) não constam das CDAs a forma de calcular os juros de mora, bem como não se vislumbram os outros encargos previstos em lei, exigidos pelo Fisco, restando, pois, violados, os direitos ao exercício do contraditório regular e ampla defesa; b) inaplicabilidade da Súmula 558 do STJ ao caso concreto; e, c) pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada para, acolhendo-se a exceção de pré-executividade, extinguir-se a execução fiscal. É o relatório. 1) Defere-se a gratuidade da justiça, para admitir o processamento do agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo, garantindo-se a prestação jurisdicional, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Consta dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs execução fiscal contra Honda Vidros Distribuidora e Comércio Ltda à execução fiscal em que objetiva a exequente o recebimento de débito declarado e não pago de ICMS, representado nas CDAs nºs .288.649.455, 1.289.437.261, 1.308.521.571, 1.339.558.172, 1.308.521.471,1.308.521.538, 1.319.416.729, 1.319.416.630, 1.320.464.841, 1.322.409.784, 1.337.948.015,1.338.145.171, 1.338.623.740 e 1.339.557.995, no importe de R$ 78.870,49. Com efeito, os valores que embasaram as CDA's decorrem de ICMS lançado pelo próprio contribuinte, como substituto tributário, e que não foram por ele pagos. De outro lado, o simples vislumbre das cártulas permite entrever estrita conformidade com os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 202 e 203 CTN. Ao contrário do alegado na peça recursal, inexiste vício na descrição de origem do débito nas CDAs, pois é possível depreender que se trata de violação à legislação do ICMS, nos termos da Lei Estadual nº 6.374/89, podendo se extrair das mesmas também o respectivo valor e a legislação aplicável. Além disso, as certidões apontam também a incidência e a forma de contagem dos juros, da correção monetária e da multa. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e não elidida, em exame perfunctório da causa, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ora postulado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Daniela Hydes Marco Antonio (OAB: 298128/SP) - Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar

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